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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.810, DE 10 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 538, de 1992

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° A autorização a que se refere o art. 1° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.

Art. 2° As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:

I - requerer a autorização e representá-las perante terceiros e as repartições públicas competentes;

II - elaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;

III - adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;

IV - gerir os fundos de interesse comum;

V - assumir obrigações em decorrência da execução do plano.

Art. 3° A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.

Art. 4° A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3°, in fine, do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Parágrafo único. A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.

Art. 5° O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo ainda:

I - estabelecer os requisitos para a concessão da autorização;

II - fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1°, do Decreto n° 70.961, de 9 de agosto de 1972;

III - dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988