Presidência
da República |
DECRETO No 95.597, DE 6 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Modificativo, ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo n° 35). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 2 de abril de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo n° 35),
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 35), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 28 de março de 1986 até 28 de março de 1988.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUI (ACORDO Nº 35)
Sexto Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral,
ACORDAM:
Artigo 1º - Prorrogar pelo período de dois anos, contados a partir de 28 de março de 1986, as preferências registradas no Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Renegociação nº 35, bem como o mecanismo estabelecido para o intercâmbio dos produtos negociados e as demais disposições nele incluídas.
Artigo 2º - Não obstante o disposto no seu artigo 6, parágrafo segundo, os países signatários analisarão o funcionamento do mecanismo estabelecido no referido Protocolo Modificativo, após cumprido o primeiro ano da prorrogação a que se refere o artigo anterior.
As Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois das do mês de abril de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos