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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.597, DE 6 DE JANEIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Modificativo, ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo n° 35).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 2 de abril de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo n° 35),

DECRETA:

Art. 1° O Sexto Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 35), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 28 de março de 1986 até 28 de março de 1988.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUI (ACORDO Nº 35)

Sexto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral,

ACORDAM:

Artigo 1º - Prorrogar pelo período de dois anos, contados a partir de 28 de março de 1986, as preferências registradas no Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Renegociação nº 35, bem como o mecanismo estabelecido para o intercâmbio dos produtos negociados e as demais disposições nele incluídas.

Artigo 2º - Não obstante o disposto no seu artigo 6, parágrafo segundo, os países signatários analisarão o funcionamento do mecanismo estabelecido no referido Protocolo Modificativo, após cumprido o primeiro ano da prorrogação a que se refere o artigo anterior.

As Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois das do mês de abril de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos