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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.709, DE 30 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Inclui a indústria petroquímica dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída entre as atividades indicadas no item 1 da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.

Parágrafo único. Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida no artigo 1º do Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967, e artigo 1º do Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970, e registrada no Conselho Nacional do Petróleo, de acordo com a Resolução nº 11/81.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 30 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1987