Presidência
da República |
DECRETO No 94.709, DE 30 DE JULHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos
termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída entre as atividades
indicadas no item 1 da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo
Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria Petroquímica,
excluídos os serviços de escritório.
Parágrafo único. Entende-se como indústria
petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida
no artigo 1º do Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967, e artigo 1º do
Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970, e registrada no Conselho Nacional do
Petróleo, de acordo com a Resolução nº 11/81.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.7.1987