Presidência
da República |
DECRETO No 94.591, DE 10 DE JULHO DE 1987.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1° O item II da relação a que se refere o
art. 7° do Regulamento da Lei n° 605, de 5 de janeiro, de 1949, aprovado pelo
Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949,
modificado pelo Decreto n° 88.341, de 30 de maio de 1983, é acrescido dos
seguintes números:
"II - Comércio
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições".
Art. 2° O n° 2 do item IV da relação a que se
refere o art. 7° do Regulamento da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado
pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - Comunicações e publicidade
.......................................................................................................................................
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
......................................................................................................................................."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de julho de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987
*