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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.293, DE 29 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 773, de 1993

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Altera e consolida o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, instituída por força da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, combinado com o artigo 2° da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, assinado pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, na forma consolidada que com este Decreto baixa.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1987.

    ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP

CAPÍTULO I

Natureza, Finalidade e Objetivos

    Art. 1° A Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, instituída em virtude da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, tem sede na Capital Federal e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

    Art. 2° A FUNCEP é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, com autonomia administrativa, financeira e operacional, nos termos da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.

    Art. 3° A FUNCEP tem por objetivos:

    I - promover atividades que visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;

    II - promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções superiores;

    III - promover, através da Escola Nacional de Administração Pública ENAP, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos quadros superiores do pessoal civil da Administração Pública;

    IV - promover, através do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, o aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, em todos os demais níveis da Administração Pública;

    V - desenvolver programas de estudos e pesquisas, executar atividades de cooperação técnica, patrocinar a divulgação e publicação de trabalhos especializados e promover seminários, simpósios e outros eventos que possam contribuir para a melhoria do desempenho da Administração Pública;

    VI - prestar, mediante convênio, assistência técnica e assessoramento a órgãos da União, Estados e Municípios nas áreas de modernização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos;

    VII - prestar assessoria à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR em programas e projetos, bem como executar atividades complementares à sua atuação;

    VIII - promover, quando lhe for delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal civil para a Administração Pública;

    IX - promover atividades que estimulem o associativismo dos servidores, para fins sociais, culturais e recreativos;

    X - promover ou co-participar de eventos culturais de cujos temários constem o debate e apreciação de assuntos relativos à Administração, políticas públicas e ao desenvolvimento de recursos humanos.

    § 1° A FUNCEP exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou particulares.

    § 2° A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem assim com entidades privadas.

CAPÍTULO II

Patrimônio

    Art. 4° O patrimônio da Fundação será constituído por:

    I bens imóveis que lhe forem transferidos na forma do art. 4°, da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980;

    II dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo, ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos autônomos;

    III doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;

    IV rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

    V recursos do Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979);

    VI bens móveis e imóveis de que tenha o domínio ou em que seja titular de qualquer outro direito real;

    VII contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras e internacionais;

    VIII incorporação de resultados financeiros de exercícios;

    IX outras rendas eventuais.

    Art. 5° A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenando, controlando e adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas neste Estatuto, observada a legislação em vigor.

    Art. 6° O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea "c" do item III do art. 19 da Constituição.

    Art. 7° São extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas (Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, art. 9º).

    Art. 8º Os bens e direitos da FUNCEP serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III

Organização e Competência

    Art. 5º São órgãos da Administração superior da Fundação:

    I Presidência;

    II Conselho Diretor.

    Art. 6º Constarão da estrutura básica:

    I a Escola Nacional de Administração Pública SENAP dirigida por um Diretor-Geral, nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, e auxiliado por dois Diretores e um Secretário-Executivo designados pelo Presidente da FUNCEP, mediante proposta do Diretor-Geral da ENAP (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986);

    II o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam dirigido por um Diretor-Geral (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986) nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    III quatro Diretorias (Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980) dirigidas por Diretores, nomeados ou designados em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, que comporão, juntamente com o Presidente da FUNCEP, o Conselho Diretor.

    Parágrafo único. Os demais órgãos da FUNCEP e respectiva competência constarão da estrutura básica e das normas gerais de administração aprovadas pelo Conselho Diretor.

    Art. 7º A Escola Nacional de Administração Pública ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam terão a respectiva competência, estrutura, composição e funcionamento dispostos em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da SENAP, a ele submetido pelo Presidente da FUNCEP, ouvido o Conselho Diretor.

    Art. 8º O Presidente da FUNCEP, nomeado em comissão pelo Presidente da República, exercerá a Presidência do Conselho Diretor.

    Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Presidente será substituído por um membro do Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    Art. 9º Ao Presidente da FUNCEP, incumbe:

    I administrar a Fundação, dirigindo suas atividades e serviços;

    II planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Fundação;

    III presidir as reuniões do Conselho Diretor;

    IV representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;

    V receber bens, doações e subvenções destinados à Fundação;

    VI autorizar a alienação de bens móveis da Fundação;

    VII submeter à apreciação do Conselho Diretor:

    a) a estrutura básica e as normas gerais de administração da Fundação;

    b) a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;

    c) o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

    d) o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

    e) os termos dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em nome da Fundação;

    f) proposta de alienação de bens imóveis.

    VIII convocar, extraordinariamente, o Conselho Diretor;

    IX admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal, bem como prover os cargos em comissão e funções de confiança da Fundação;

    X movimentar, juntamente com um Diretor, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos;

    XI contratar, com a anuência do Conselho Diretor, empresas ou profissionais especializados para a realização de serviços técnicos.

    Art. 10. o Conselho Diretor compete:

    I apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, por qualquer dos demais membros e pelos Diretores-Gerais da ENAP e do CEDAM;

    II aprovar a estrutura básica e as normas gerais da administração da Fundação;

    III aprovar a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;

    IV examinar o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

    V analisar o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

    VI aprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Fundação;

    VII examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;

    VIII autorizar a alienação de bens imóveis da Fundação;

    IX aprovar os atos necessários ao funcionamento da ENAP e do CEDAM.

    Art. 11. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, três de seus membros, vedada a percepção de qualquer remuneração por tais sessões (JETON).

    § 1° O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de três participantes, dos quais, obrigatoriamente, um será o Presidente em exercício.

    § 2º As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

    Art. 12. As atribuições dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da FUNCEP.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais, Gerais e Transitórias

    Art. 13. A ENAP e o Cedam funcionarão sob regime de administração delegada, devendo os seus atos de gestão orçamentária e financeira serem aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.

    Art. 14. A FUNCEP funcionará por tempo indeterminado e sua extinção poderá ser proposta pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    Art. 15. Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNCEP passarão a integrar o patrimônio da União.

    Art. 16. O exercício social coincidirá com o ano-calendário.

    Art. 17. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

    Art. 18. A FUNCEP gozará dos privilégios concedidos, legalmente, às instituições de utilidade pública.

    Art. 19. A prestação anual de contas da FUNCEP, acompanhada do relatório das atividades desempenhadas no período, será submetida, com o parecer do Conselho Diretor, ao Tribunal de Contas da União.

    Parágrafo único. Os Diretores-Gerais da ENAP e do Cedam submeterão ao Conselho Diretor da FUNCEP, ao final de cada exercício financeiro, as prestações de contas globais de suas atividades, que integrarão a prestação de contas anual da Fundação.

    Art. 20. A remuneração do Presidente dos Diretores-Gerais e dos Diretores membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, observadas as normas legais, e regulamentares aplicáveis.

    Art. 21. O Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE, criado pela Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979, e transferido à Fundação pela Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, será administrado pela FUNCEP.

    Art. 22. Este estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da SEDAP.

    Art. 23. Os casos omissos, neste estatuto, serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    Brasília, 29 de abril de 1987.