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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.117, DE 19 DE MARÇO DE 1987.

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986,

        DECRETA:

       Art. 1° A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:

Renda Líquida Mensal

(CZ$)

1. até   2.868,00

2. de  2.869,00 a 4.940,00

3. de  4.941,00 a 10.008,00

4. de 10.009,00 a 14.573,00

5. de  14.574,00 a   22.956,00

6. de 22.957,00 a   29.117,00

7. de 29.118,00 a   36.150,00

8. de 36.151,00 a 55.783,00

9. de 55.784,00 a   77.452,00

10. de 77.453,00 a 105.858,00

11. acima de 105.858,00

Alíquota

(%)

isento

5

8

10

15

20

25

30

35

40

45

       Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

       a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.450/85, a CZ$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.

       b) CZ$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

       Art. 2° No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.

       Parágrafo único. Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.

       Art. 3° O reajuste da tabela contida no artigo 1° é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1° de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste decreto.

       Art. 4° A Secretaria da Receita Federal poderá baixar os atos necessários à execução deste decreto.

       Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 19 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1987

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