Presidência
da República |
DECRETO No 93.887, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 | Concede à Empresa PHILIP MORRIS MARKETING S.A., autorização para aumentar o destaque de capital de sua filial no Brasil e alterar o seu objeto social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 65 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Empresa PHILIP MORRIS MARKETING S.A., com sede na cidade de Wilmington, condado de New Castle, Estados Unidos da América do Norte, e autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 83.096, de 29 de janeiro de 1979, autorização para aumentar o destaque de capital de sua filial no País em mais CZ$1.116.001.252,74 (um bilhão, cento e dezesseis milhões, um mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzados, e setenta e quatro centavos), passando, assim, de CZ$143.706.694,58 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e noventa e quatro cruzados e cinqüenta e oito centavos) para CZ$1.259.707.947,32 (um bilhão, duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e sete mil, novecentos e quarenta e sete cruzados e trinta e dois centavos).
Parágrafo único. Do aumento a que se refere este artigo, CZ$303.593.252,74 (trezentos e três milhões, quinhentos e noventa e três mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzados, e setenta e quatro centavos) decorrem do aproveitamento da reserva de capital constituída pela correção da expressão monetária do capital, conforme dispõe o artigo 167, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e CZ$812.408.000,00 (oitocentos e doze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados) pela incorporação da Philip Morris Brasileira S.A.
Art. 2º Fica ainda autorizada a PHILIP MORRIS MARKETING S.A., a alterar o seu objeto social, para que possa, através de sua filial no País, desenvolver: (a) toda e qualquer negociação que envolva ou seja relacionada com fumo ou com produtos derivados de fumo, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbo, inclusive a cultura, produção, compra e venda, importação e exportação, processamento, beneficiamento, manufatura, distribuição, promoção e comercialização do fumo, de produtos derivados e de seus componentes; (b) a produção, compra, venda, importação, exportação, negociação e transação, sob quaisquer modalidades e condições, de artigos de lazer, tais como vestuário e acessórios, confecções e artigos esportivos e de viagem, contendo marcas registradas detidas pela sociedade ou qualquer de suas afiliadas; (c) a representação de outras sociedades brasileiras ou estrangeiras, com relação aos fins acima mencionados; (d) a participação em outras sociedades como sócia, quotista ou acionista, e a aquisição, propriedade, administração ou locação de qualquer tipo de empreendimento industrial relativo ao seu objeto social; (e) a prestação de serviços técnicos a outras sociedades no mesmo ramo; (f) a aquisição, arrendamento e locação de imóveis necessários para a consecução de seu objeto social, bem como a assinatura de contratos civis ou comerciais com relação ao seu objeto social; e (g) a execução, de um modo geral, de qualquer ato, contrato, atividade ou operação permitida pelas leis aplicáveis, conforme necessário para a consecução de seu objeto social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas as cláusulas que acompanham o Decreto nº 83.096, de 29 de janeiro de 1979.
Brasília, 30 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1986