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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.295, DE 14 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º É aprovado o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM) que com este baixa.

        Art 2º Este decreto entrará em vigor a partir de 15 de janeiro de 1986, revogados o Regulamento baixado com o Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 14 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1985

Regulamento do Imposto único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986

CAPÍTULO I
Da Incidência

Incidência

        Art 1º O Imposto Único sobre Minerais incide uma só vez sobre uma das operações de extração, tratamento, circulação, distribuição, exportação e consumo de substâncias minerais originárias do País, constantes da lista anexa a este Regulamento (Decreto-lei nº 1.038/69, arts. 1º e 2º).

        Parágrafo único. A expressão "substâncias minerais", compreende os minerais e os fósseis (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 1º).

        Art 2º A incidência do imposto veda a de qualquer outro tributo sobre as operações mencionadas no artigo 1º, seja qual for a sua natureza ou competência (Decreto-lei nº 1.038/69, arts. 1º e 2º).

        Parágrafo único. Não se compreendem no disposto neste artigo o imposto de renda e as taxas de utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 4º).

Alcance da Incidência

        Art 3º O imposto alcança apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 5º).

Operações de Tratamento

        Art 4º Para os efeitos do artigo 1º, caracterizam operações de tratamento das substâncias minerais (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 1º):

        I - os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

        II - os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas; e

        III - os processos de aglomeração realizados por briquetagem, modulação, sinterização e pelotização.

        Parágrafo único. As dúvidas de conceituação relativas aos processos citados serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 2º).

Industrialização

        Art 5º Para os efeitos do artigo 3º, caracterizam industrialização das substâncias minerais:

        I - o polimento, a lapidação e a serragem, salvo, quanto à serragem, o simples desdobramento de blocos de mármore ou granito (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 2º § 5º e 1.083/70, art. 5º); e

        II - qualquer outra operação que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral, ou a aperfeiçoe para consumo, excetuadas as operações de tratamento definidas no artigo 4º.

Não-Incidência

        Art 6º Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis, eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 8º).

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador

Definição e Ocorrência

        Art 7º Fato gerador do imposto é:

        I - a saída da substância mineral da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, de onde provém, ou das áreas limítrofes ou vizinhas, que estejam na posse do titular do direito de extração e em que se situem instalações de tratamento pelos processos previstos nos incisos I e II do artigo 4º (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 6º, inc. I);

        II - a primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 6º, inc. II);

        III - a saída da substância mineral do estabelecimento que a tenha recebido, com suspensão do imposto, para tratamento nos termos do art. 8º, depois de submetida à referida operação;

        IV - o consumo ou a utilização das substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 1º, e 1.412/75, art. 1º, inc. I); e

        V - o consumo da substância mineral dentro da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, ou em instalações situadas na mesma área, antes de realizadas as operações de aglomeração ou industrialização (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 2º, e 1.412/75, art. 1º).

Áreas Limítrofes ou Vizinhas

        1º Definem-se como limítrofes que vizinhas às áreas da mina, jazida, salina ou outro depósito mineral:

        I - as áreas contíguas ou apenas separadas por estradas, ou por rios ou outro acidente geográfico semelhante; e

        II - as áreas que, na forma do Código de Mineração, se constituam em servidão.

Faiscação, Garimpagem, Cata e Extração

        2º Consideram-se:

        I - faiscação, garimpagem e cata - as operações como tais definidas pelo Código de Mineração; e

        II - extração por trabalhos rudimentares - a operação realizada por pessoas físicas, para aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na classe II do Código de Mineração, desde que a substância extraída seja utilizada in natura, no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, a industrialização.

CAPÍTULO III
Da Suspensão do Imposto

Saída para Tratamento

        Art 8º Poderão sair com suspensão do imposto, das áreas referidas no artigo 7º, inciso I, as substâncias minerais remetidas por estabelecimento do titular do direito de extração a outro estabelecimento do remetente, para aí serem submetidas a tratamento pelos processos indicados no artigo 4º.

        1º Resolve a obrigação tributária suspensa a saída das substâncias minerais do estabelecimento que as tiver recebido e tratado, nos termos do artigo 7º, inciso III.

        2º Descumpridos os requisitos da suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, com a penalidade aplicável e os demais acréscimos legais:

        I - do estabelecimento recebedor das substâncias minerais, no caso de mudança da destinação a que estava condicionada a suspensão; e

        II - do estabelecimento remetente, nos demais casos.

Saída para o Mercado Interno e Exportação

        Art 9º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias minerais com suspensão, total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados pela mesma autoridade (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 10, § 2º, e 1.412/75, art. 1º, inc. II).

        Parágrafo único. Se não for comprovada a exportação nem cumpridos os demais requisitos que condicionaram a suspensão, será exigida imediatamente, do contribuinte originário ou do adquirente, a totalidade ou a diferença do imposto devido, com os acréscimos legais, aplicando-se no cálculo do imposto a alíquota vigente para as operações realizadas no mercado interno (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 10, § 3º, e 1.412/75, art. 1º, inc. II).

CAPÍTULO IV
Da Isenção

Casos de Isenção

        Art 10. São isentas do imposto as substâncias minerais:

        I - extraídas pelo titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 12, inc. I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III);

        II - extraídas para emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações de tratamento referidas nos incisos I e II do artigo 4º (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 12, inc. II, e 1.412/75, art. 1º, inc. III); e

        III - remetidas para utilização, como matéria-prima, na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas, ou na agricultura, como corretivo de solos (Decretos-leis nºs 1.083/70, art. 4º, e 1.496/76, art. 1º):

        a) a estabelecimento que industrialize adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;

        b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que deva processar a industrialização;

        c) a estabelecimento produtor;

        d) a cooperativas agropastoris;

        e) a depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo da substância mineral;

        f) a firmas revendedoras; e

        g) a órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias.

        Art 11. A isenção do inciso I do artigo 10 será declarada, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, mediante parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral (Decretos-Ieis nºs 1.038/69, art. 12, inc. I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III).

Microempresa

        Art 12. É isenta do imposto a microempresa, nas operações em que estiver na condição de contribuinte, assim definido no artigo 18 (Lei nº 7.256/84, art. 11).

Isenção Subjetiva

        Art 13. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na condição de contribuinte ou de responsável.

Mudança de Destinação

        Art 14. Se a isenção estiver condicionada à destinação do mineral e a este for dado destino diverso do previsto, cessará a isenção e estará o responsável sujeito ao pagamento do imposto, independentemente da penalidade cabível e demais acréscimos legais.

CAPÍTULO V
Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Definição

        Art 15. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172/66, art. 121):

        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

        II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

        Art 16. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172/66, art. 122).

        Art 17. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Nacional, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (Lei nº 5.172/66, art. 123).

SEÇÃO II
Dos Contribuintes

        Art 18. São contribuintes do imposto (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 4º):

        I - o titular de direitos sobre a substância mineral;

        II - o primeiro comprador, quando a substância mineral for obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares; e

        III - outras pessoas, naturais ou jurídicas, que realizarem operações sujeitas ao imposto.

SEÇÃO III
Dos Responsáveis

        Art 19. São responsáveis pelo imposto, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor de substâncias minerais, desacompanhadas de documentação que prove a sua procedência e, quando for o caso, o pagamento do imposto devido (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 5º).

SEÇÃO IV
Da Capacidade Tributária

        Art 20. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 126).

        Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

        I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

        II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

        III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

        IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações; e

        V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

SEÇÃO V
Do Domicílio Tributário

        Art 21. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 5.172/66, art. 127):

        I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

        II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; e

        III - se pessoa natural, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

        Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram origem à obrigação (Lei nº 5.172/66 art. 127, § 1º).

CAPÍTULO VI
Do Cálculo do Imposto

SEÇÃO I
Das Alíquotas

        Art 22. O imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor tributável das substâncias minerais (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 10, e 1.172/71, art. 1º):

        I - metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados - 1% (um por cento);

        II - demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento);

        III - metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados, destinados a exportação para o exterior - 1% (um por cento);

        IV - minérios de ferro e de manganês, destinados a exportação para o exterior - 7,5% (sete e meio por cento); e

        V - demais substâncias minerais, destinadas a exportação para o exterior - 4% (quatro por cento).

SEÇÃO II
Do Valor Tributável

Definição

        Art 23. Valor tributável do imposto é (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 7º):

        I - dos minérios de ferro e de manganês - o valor industrial do minério, na ocorrência do fato gerador, traduzido por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral;

        II - do carvão mineral - o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo e, quanto ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica, 20% (vinte por cento) desse preço, correspondente à cota do imposto atribuída aos Municípios;

        III - da substância mineral consumida, utilizada, industrializada ou tratada pelo próprio titular da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento do titular ou de firma com a qual mantenha relações de interdependência - o valor industrial na ocorrência do fato gerador, observadas as seguintes normas:

        a) o valor industrial será o somatório de todas as despesas diretas e indiretas das operações de lavra e tratamento, acrescidas da parcela de lucro atribuída às citadas operações;

        b) havendo dificuldade em se determinar as despesas diretas e indiretas, poder-se-á adotar as do exercício anterior, apuradas em balanço, corrigidas monetariamente;

        c) a parcela de lucro referida na alínea "a" será de 30% (trinta por cento), se outro percentual não for comprovadamente demonstrado; e

        IV - da substância mineral saída depois de submetida à operação de tratamento, na hipótese do inciso III do artigo 7º, e nos demais casos não previstos nos incisos anteriores - o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, efetivamente pagas ou realizadas, quando escrituradas em separado, e observadas as seguintes normas:

        a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto;

        b) a escrituração das despesas de transporte e seguro será feita na nota fiscal da operação, em parcelas, discriminadamente; e

        c) se o cálculo das despesas for feito pela aplicação de percentuais ou valores fixos para a unidade ou determinada quantidade de substâncias minerais, ou se os serviços de frete e carreto forem executados pelo próprio contribuinte ou por firma com que o contribuinte mantenha relações de interdependência, não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, para serviços semelhantes, no mesmo local ou locais de condições análogas.

        1º Não se computará no cálculo do imposto incidente sobre águas minerais o valor dos recipientes e embalagens cobrado do adquirente ou destinatário, desde que seja escriturado em separado na nota fiscal e não exceda o valor de reposição, assim considerado o preço normal de aquisição na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.

        2º Incluem-se no preço da operação, para efeito do cálculo do imposto, os descontos, diferenças e abatimentos, concedidos sob condição.

        3º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá a Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, mandar adotar os critérios do inciso III ou IV.

        Art 24. Para atender a programas específicos de estímulo à indústria extrativa mineral ou em casos de interesse nacional, a Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 9º).

        Parágrafo único. O valor tributável fixado nos termos deste artigo exclui a aplicação das regras previstas nos incisos III e IV do artigo 23.

Interdependência

        Art 25. Para os efeitos do artigo 23, são consideradas interdependentes duas firmas:

        I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

        II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; e

        III - Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do volume de seu movimento de vendas de substâncias minerais.

CAPÍTULO VII
Do Lançamento

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Definição

        Art 26. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (Lei nº 5.172/66, arts. 142 e 150).

        1º Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a espécie e o código da substância mineral, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor, e, sendo o caso, a penalidade cabível (Lei nº 5.172/66, art. 142).

        2º Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (Lei nº 5.172/66, art. 144).

SEÇÃO II
Do Lançamento de Iniciativa do Sujeito Passivo

Lançamento por Homologação

        Art 27. O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade:

        I - quanto ao documento:

        a) na nota fiscal ou nota fiscal de aquisição; e

        b) no documento de arrecadação, em operações esporádicas; e

        II - quanto ao momento:

        a) na saída da substância mineral da área da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, de onde provém, ou das áreas limítrofes ou vizinhas definidas no § 1º do artigo 7º, onde se situem instalações de tratamento, nos termos do inciso I do mesmo artigo 7º;

        b) na primeira aquisição ao produtor, no caso do inciso Il do artigo 7º;

        c) na saída do estabelecimento que efetuar a operação de tratamento da substância mineral recebida, com suspensão do imposto, de outro estabelecimento do remetente, no caso do inciso III do artigo 7º;

        d) no consumo ou utilização das substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente, nos termos do inciso IV do artigo 7º;

        e) no consumo dentro da área de extração, antes de realizadas as operações de aglomeração ou industrialização a que se refere o inciso V do artigo 7º; e

        f) na emissão da nota fiscal, quanto ao lançamento efetuado a posteriori ou na complementação do lançamento feito por estimativa, nos termos do artigo 30 .

        Parágrafo único. Nos casos das alíneas "d", "e" e "f" do inciso II, é facultado o lançamento pelo movimento global diário, numa única nota fiscal.

        Art 28. O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame do lançamento pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172/66, art. 150 e § 1º).

Homologação

        Art 29. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172/66, art. 150).

        Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraudo ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo 28, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172/66, art. 150, § 4º).

Lançamento " a Posteriori " e por Estimativa

        Art 30. O lançamento de iniciativa do contribuinte, nas remessas de substâncias minerais para estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, poderá ser efetuado a posteriori ou por estimativa (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 7º, § 2º):

        I - quando o valor tributável das substâncias minerais só puder ser conhecido após a ocorrência do fato gerador; ou

        II - quando o local e as características da lavra e a natureza do carregamento ou transporte das substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a extração da nota fiscal.

        1º Os incisos I e Il compreendem as situações em que no local da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral não se disponha dos elementos necessários ao lançamento do imposto, pela impossibilidade ou dificuldade de conhecimento das quantidades ou teor da substância mineral que servir de base à incidência tributária e, bem assim, nas saídas contínuas por meio de esteiras transportadoras, teleféricos, veículos e semelhantes.

        2º Para usar da faculdade prevista no caput , deverá o contribuinte requerer autorização, em cada caso, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, cumprindo à mesma unidade expedir ato declaratório, se deferido o pedido.

        3º As substâncias minerais transitarão acompanhadas de cópia do ato declaratório, autenticada pelo estabelecimento concessionário da autorização.

        4º O lançamento a posteriori ou por estimativa será efetuado ou complementado até sete dias após a ocorrência do fato gerador, não podendo esse prazo ultrapassar o período de apuração do imposto.

SEÇÃO III
Do Lançamento de Ofício

        Art 31. Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa de efetuar o lançamento, se efetuá-lo com insuficiência de valor ou deixar de aperfeiçoá-lo com o pagamento do imposto, este será lançado pela autoridade administrativa.

SEÇÃO IV
Da Decadência

        Art 32. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172/66, arts. 150, § 4º, e 173):

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando o sujeito passivo não houver feito qualquer antecipação do imposto a que estava legalmente obrigado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172/66, art. 173, § único).

CAPÍTULO VIII
Do Recolhimento do Imposto

        Art 33. O imposto será recolhido no Município produtor da substância mineral, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o respectivo fato gerador (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 14).

        § 1º Nas operações a que se referem os incisos II e III do artigo 7º, o contribuinte poderá recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, desde que indique no documento de arrecadação o Município produtor (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 14, § 2º).

        § 2º Indicar-se-á ainda o Município produtor no documento de arrecadação sempre que o recolhimento, em virtude de procedimento fiscal, se fizer fora dele.

        § 3º O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazo de recolhimento diverso do estabelecido no caput deste artigo (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 14, § 1º).

        Art 34. O imposto recolhido, ainda que espontaneamente, fora do prazo determinado, será acrescido dos encargos legais.

        Art 35. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, relativo ao período de apuração a que se referir.

        Art 36. A Secretaria da Receita Federal poderá baixar instruções complementares sobre o recolhimento do imposto.

CAPÍTULO IX
Da Restituição do Imposto

        Art 37. Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172/66, art. 165).

        Art 38. Far-se-á a restituição a requerimento do sujeito passivo, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

        Parágrafo único. Parte legítima para pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido.

CAPÍTULO X
Da Correção Monetária

Valores Sujeitos à Correção

        Art 39. Serão atualizados, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária (Lei nº 4.357/64, art. 7º, e Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, e 1.736/79, art. 4º):

        I - os débitos fiscais, decorrentes do tributo ou de multas, não liquidados até o vencimento; e

        II - as importâncias depositadas na esfera administrativa para evitar a correção monetária de débitos originários do imposto ou suspender o seu curso, não devolvidas, por culpa da repartição fiscal, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da decisão definitiva que os houver reconhecido improcedentes.

Cálculo

        Art 40. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento do débito fiscal ou a devolução do depósito, pelo valor da mesma ORTN no mês do termo inicial da correção (Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, § 1º e 1.967/82, art. 23).

Termo Inicial

        Art 41. Termo inicial da correção é o mês-calendário em que o débito deveria ter sido pago, ou o término do prazo de sessenta dias da decisão que justificou a devolução do depósito (Lei nº 4.357/64, art. 7º, e Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, § 1º, e 1.967/82, art. 23).

Débitos de Falido

        Art 42. A correção monetária dos débitos fiscais de falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei nº 858/69, art. 1º).

        Parágrafo único. Se esses débitos não forem liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção será calculada até a data do pagamento, incluído o período em que esteve suspensa (Decreto-lei nº 858/69, art. 1º, § 1º).

Vigência da Legislação

        Art 43. As regras de aplicação da correção monetária estabelecidas no artigo 40 vigoram a partir de 1º de janeiro de 1983; se o termo inicial anteceder essa data, o período anterior ficará sujeito às normas legais então em vigor (Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, §§ 1º, 6º e 7º, e 1.967/82, arts. 23 e 26).

Multas

        Art 44. Os valores das multas mencionadas no artigo 90 serão anualmente atualizados pelo Ministro da Fazenda, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão competente (Decreto-lei nº 401/68, art. 29).

CAPÍTULO XI
Do Comércio de Substâncias Minerais

Autorização

        Art 45. O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas e semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos por pessoas jurídicas autorizadas e a título precário (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 20, e 2.016/83, art. 1º).

        Parágrafo único. A autorização será concedida pela Secretaria da Receita Federal, exclusivamente a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencham as condições por ela estabelecidas (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 20, § 1º).

Registro

        Art 46. As pessoas jurídicas legalmente estabelecidas, registradas na unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal que as jurisdiciona, prescindem de autorização para a aquisição das substâncias minerais a que se refere o artigo 45 e dos metais nobres puros ou titulados destinados a aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 20, § 2º).

        Parágrafo único. O registro será concedido mediante requerimento do interessado, devendo a repartição concedente exigir a exibição de prova de que o interessado está legalmente estabelecido e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes.

CAPÍTULO XII
Das Obrigações Especiais dos Adquirentes e Transportadores

Adquirentes

        Art 47. Os que adquirirem ou receberem, a qualquer título, substâncias minerais deverão examinar se elas estão acompanhadas dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições regulamentares.

        1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento do fato, por carta, ao remetente da substância mineral, dentro de oito dias do seu recebimento, ou antes do início do consumo ou da venda, se o início se der em prazo menor.

        2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência da substância mineral que identifique o remetente pelo nome e endereço, o destinatário, que a receber, ficará responsável pelo imposto, nos termos do artigo 19, sujeitando-se, ainda, às sanções legais cabíveis.

Transportadores

        Art 48. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de substâncias minerais que não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos por este Regulamento e outros atos administrativos destinados a complementá-lo, sob pena de se tornarem responsáveis pelo imposto, de acordo com o artigo 19, sujeitos, ainda, às sanções legais aplicáveis.

        1º O disposto neste artigo estende-se aos casos de manifesto desacordo entre a substância mineral e a sua discriminação nos documentos, aos de descrição incompleta e aos de falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.

        2º Os transportadores são, ainda, pessoalmente responsáveis por eventual extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente das substâncias minerais.

CAPÍTULO XIII
Do Documentário Fiscal

Competência

        Art 49. Compete à Secretaria da Receita Federal instituir livros de escrituração, nota fiscal, nota fiscal de aquisição, guia de trânsito, declaração de informações e documento de arrecadação, necessários ao desempenho da arrecadação e fiscalização do imposto e da estatística da produção mineral, bem como aprovar modelos, expedir normas de escrituração, exigir registro e estabelecer outras medidas relativas ao documentário fiscal.

Regime Especial

        Art 50. A Secretaria da Receita Federal poderá conceder regime especial de escrituração de livros e emissão de notas fiscais.

Extravio e Destruição

        Art 51. Ocorrendo extravio ou destruição de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição fiscal, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

Autonomia dos Estabelecimentos

        Art 52. Cada estabelecimento terá documentário fiscal próprio, vedada a centralização.

CAPÍTULO XIV
Da Fiscalização

SEÇÃO I
Da Direção e Execução

        Art 53. A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 26).

        Art 54. A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites das respectivas jurisdições, às suas unidades regionais, sub-regionais e locais, de conformidade com as instruções baixadas pela mesma Secretaria.

        Art 55. A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Lei nº 4.502/64, art. 93, e Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 27, e 2.225/85, art. 2º).

        Art 56. A ação fiscal poderá também ser exercida, por delegação de competência da Secretaria da Receita Federal, pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal (Lei nº 5.172/66, arts. 7º e 199).

        Art 57. A fiscalização do embarque de substâncias minerais destinadas a exportação caberá também ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e ao Departamento Nacional da Produção Mineral, nas respectivas áreas de competência (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 26, parágrafo único).

SEÇÃO II
Das Pessoas Sujeitas à Fiscalização

Pessoas Sujeitas à FiscaIização

        Art 58. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que gozem de isenção (Lei nº 4.502/64, art. 94, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Exibição das Coisas Sujeitas à Fiscalização

        Art 59. As pessoas referidas no artigo 58 exibirão aos Auditores Fiscais os livros das escritas fiscal e geral e os documentos em uso ou já arquivados, e lhes franquearão seus estabelecimentos e as áreas de extração, tratamento, industrialização e consumo de substâncias minerais, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite estiverem exercendo suas atividades (Lei nº 4.502/64, art. 94, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        Parágrafo único. A fiscalização das substâncias minerais cuja extração se faça pelo regime definido no artigo 45 será exercida especialmente sobre:

        I - a faiscação, a garimpagem e a cata;

        II - o comércio de pedras preciosas e semipreciosas e metais nobres; e

        III - o estabelecimento comercial e a atividade industrial dos fabricantes de jóias e obras de ourives e das lapidações.

Transportadores

        Art 60. Os transportadores prestarão aos Auditores Fiscais todo o concurso necessário a facilitar-lhes o exame das substâncias minerais em despacho, já despachadas ou em trânsito, bem como dos documentos que as acompanham.

Recusa de Exibição

        Art 61. Na hipótese de ser recusada a exibição de substâncias minerais, livros ou documentos, o Auditor Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento.

        1º Ainda no caso de recusa, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade competente, promoverá junto ao Ministério Público a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 107 e § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        2º Tratando-se de exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502/64, art. 107, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Acesso ao Estabelecimento

        Art 62. A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem com o acesso às suas dependências e às áreas de extração, tratamento, industrialização e consumo de substâncias minerais, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

Assistência do Responsável pelo Estabelecimento

        Art 63. Ao visitar o estabelecimento, bem como as áreas de extração, tratamento, industrialização e consumo de substâncias minerais, o Auditor Fiscal convidará o proprietário ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça.

        Parágrafo único. No caso de recusa, o funcionário declarará a sua ocorrência no termo ou auto que lavrar.

SEÇÃO III
Do Exame da Escrita e dos Outros Registros do Estabelecimento

Exame da Escrita

        Art 64. No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 107, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        Art 65. Se, pela documentação exibida, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial da empresa, colher-se-ão os elementos necessários em exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte e suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502/64, art. 107, § 3º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Elementos Subsidiários

        Art 66. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo do imposto, o valor das despesas gerais efetivamente realizadas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de extração e tratamento das substâncias minerais (Lei nº 4.502/64, art. 108, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        1º Apurada qualquer falta no confronto dos elementos subsidiários com os registrados pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente (Lei nº 4.502/64, art. 108, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Receitas Não Comprovadas

        2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto (Lei nº 4.502/64, art. 108, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Quebras

        Art 67. As quebras, alegadas pelo contribuinte, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Instituições Financeiras

        Art 68. Os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, em instituições financeiras, quando houver processo instaurado e o exame for considerado indispensável pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 5º).

        1º A condição estabelecida neste artigo aplica-se igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 6º)

        2º Considera-se instaurado o processo fiscal a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro ato que caracterize a atividade de ofício do Auditor Fiscal.

Prestação de Informações

        Art 69. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação às substâncias minerais, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172/66, art. 197):

        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

        II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

        III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

        VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e

        VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

SEÇÃO IV
Do Sigilo

        Art 70. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas (Lei nº 4.502/64, art. 98, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        § 1º Excetuam-se unicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mutua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 4.502/64, art. 98, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        § 2º O resultado do exame das instituições financeiras, a que se refere o artigo 68, juntamente com os documentos, informações e demais elementos que o instruem, terá caráter sigiloso e não será utilizado senão reservadamente (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 6º).

SEÇÃO V
Das Substâncias Minerais e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Apreensão

        Art 71. Serão apreendidos e removidos para a unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal as substâncias minerais, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação no imposto (Lei nº 4.502/64, art. 99, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        1º Se não for possível efetuar a remoção, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de seu depósito, mediante termo, pessoa idônea ou o próprio infrator (Lei nº 4.502/64, art. 99, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da substância mineral, exceto no caso de falta de identificação do contribuinte ou responsável (Lei nº 4.502/64, art. 99, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        3º Não serão apreendidos os livros fiscais e os livros comerciais registrados, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.502/64, art. 110, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Busca e Apreensão Judicial

        Art 72. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo 71 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor Fiscal ou o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal, mediante cautelas que evitem a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega (Lei nº 4.502/64, art. 100, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Suspeita de Irregularidades

        Art 73. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as substâncias minerais que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção pela empresa transportadora, na estação do destino (Lei nº 4.502/64, art. 101, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        1º Retidas as substâncias minerais, a empresa transportadora fará imediata comunicação do fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do lugar do destino e aguardará as providências desta durante cinco dias úteis, a contar da data da chegada (Lei nº 4.502/64, art. 101, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        2º Findo o prazo de cinco dias sem que receba a comunicação de providências, a empresa poderá liberar as substâncias minerais, mencionando o fato no respectivo conhecimento de transporte.

        3º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa agirá pela mesma forma indicada neste artigo (Lei nº 4.502/64, art. 101, § tributário )

Restituição

        Art 74. As substâncias minerais apreendidas poderão ser restituídas a requerimento do interessado, antes do julgamento definitivo do processo e depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo (Lei nº 4.502/64, art. 103, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do interessado, a restituição também poderá ser feita a requerimento do responsável em cujo poder foram encontradas as substâncias minerais, mediante depósito do valor do imposto e da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo (Lei nº 4.502/64, art. 103, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Abandono

        Art 75. As substâncias minerais e os demais objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, a partir da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão ou concorrência pública, ou incorporados ao patrimônio da Fazenda Nacional, na forma da lei específica (Lei nº 4.502/64, art. 103, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

SEÇÃO VI
Da Denúncia

        Art 76. É admitida a denúncia, apresentada por particulares, da existência de substâncias minerais em situação irregular.

        Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa da ocorrência e dos elementos identificadores do responsável pelo fato denunciado, de modo que sejam determinados, com segurança, a infração e o infrator.

SEÇÃO VII
Do Embaraço e Desacato

        Art 77. Caracteriza embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos artigos 58, 60 e 69, das disposições neles contidas.

        Art 78. Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não esteja configurada a prática de ato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal ou estadual, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 5.172/66, art. 200).

SEÇÃO VIII
Dos Autos e Termos de Ocorrências

        Art 79. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração, quando couber, termo circunstanciado das ocorrências, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos, coisas apreendidas e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 95, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        § 1º O termo será lavrado no livro próprio e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao interessado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, essa ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502/64, art. 95, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        § 2º Será dispensada a lavratura do termo quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.

        § 3º Uma via do auto será entregue ao autuado.

CAPÍTULO XV
Das Infrações

Definição

        Art 80. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502/64, art. 64, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

        Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável, e da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 4.502/64, art. 64, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Pena de Multa

        Art 81. A infração será punida com a pena de multa.

Circunstâncias Qualificativa

        Art 82. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502/64, art. 68, § 1º, e Decretos-leis nºs 34/66, art. 2º, alt. 18ª, e 1.038/69, art. 27).

Sonegação

        1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502/64, art. 71, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27):

        I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e

        II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Fraude

        2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502/64, art. 72, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Conluio

        3º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos §§ 1º e 2º (Lei nº 4.502/64, art. 73, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Determinação e Aplicação da Pena

        Art 83. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais, determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502/64, art. 67, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Responsabilidade de mais de uma Pessoa

        Art 84. Apurada a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502/64, art. 75, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

Inaplicabilidade da Pena

        Art 85. Não serão aplicadas penalidades (Lei nº 4.502/64, art. 76, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27):

        I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem no livro adotado para registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências a irregularidade ou falta praticada, ressalvada a hipótese prevista no artigo 87; e

        Il - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:

        a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

        b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado; e

        c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.

Exigibilidade do Imposto

        Art 86. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502/64, art. 77, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).

CAPÍTULO XVI
Das Penalidades

Recolhimento Espontâneo

        Art 87. Os contribuintes que, fora do prazo legal, mas antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem o órgão arrecadador para recolher o imposto não pago no vencimento ficarão sujeitos ao acréscimo da multa de mora de 30% (trinta por cento), a qual será reduzida à metade se o débito for recolhido até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao seu vencimento, sem prejuízo da exigência de outros encargos previstos em lei (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 1º).

        Parágrafo único. Não caracteriza espontaneidade a iniciativa do contribuinte diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma ocasião e no documento de arrecadação próprio, com os acréscimos devidos, o imposto não pago no prazo estabelecido.

Multas

        Art 88. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias, minerais a que se refere o artigo 45, quando encontradas em poder de (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 21, e 2.016/83, art. 1º):

        I - garimpeiro, faiscador ou catador, fora do Município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da guia de trânsito, devidamente registrada na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal - 10% (dez por cento);

        II - extrator, fora de local da extração, desacompanhadas da guia de trânsito, registrada na forma do inciso I - 10% (dez por cento);

        III - prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam as exigências do artigo 45, desacompanhadas da nota fiscal de aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal - 50% (cinqüenta por cento);

        IV - garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos incisos I, II e Ill - 100% (cem por cento); e

        V - qualquer pessoa, fora da área determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização - 100% (cem por cento).

        1º Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas dos incisos I, II e III serão aplicadas em dobro.

        2º Somente quando exigido pela Secretaria da Receita Federal o registro da guia de trânsito, serão aplicáveis as multas dos incisos I e II (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 21, e 2.016/83, art. 1º).

        3º A multa prevista no inciso V não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora esta haja sido extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 21, § 3º, e 2.016/83, art. 1º).

        Art 89. Aplicar-se-ão, ainda, às pessoas jurídicas, as seguintes multas, calculadas sobre (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 22, e 2.016/83, art. 1º):

        I - o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 45, quando:

        a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento); e

        b) promoverem a sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento);

        II - o valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 45, quando:

        a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento); e

        b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento); e

        III - o valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Regulamento, quando:

        a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até noventa dias do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento); e

        b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de noventa dias do término do prazo legal - 100% (cem por cento).

        1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 45 sem autorização da Secretaria da Receita Federal, as multas referidas no inciso I deste artigo serão aplicadas em dobro (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 22, § 1º, e 2.016/83, art. 1º).

        2º As multas dos incisos II e III serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada, nos termos do artigo 82 e parágrafos (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 22, e § 2º, e 2.016/83, art. 1º).

        Art 90. As infrações para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do imposto ou da substância mineral serão punidas com as multas de (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 23 e parágrafo único, e Decreto-lei nº 401/68, art. 29):

        I - Cr$843.000 (oitocentos e quarenta e três mil cruzeiros), nos casos dos artigos 47, § 1º, 48, 51 e 52, bem como no descumprimento de obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal e estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal no uso da competência prevista no artigo 49; e

        II - Cr$377.000 (trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), nos demais casos, inclusive na inobservância de normas previstas em atos administrativos de caráter normativo, não compreendidos no inciso I.

        Parágrafo único. Os valores mencionados neste artigo ficam sujeitos a atualização, nos termos do artigo 44.

        Art 91. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de cinco vezes o valor estabelecido no inciso I do artigo 90 aquele que (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 24):

        I - simular, viciar ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra multa maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo; e

        II - por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade, fiscalizadora, independentemente de qualquer outra penalidade cabível por infração deste regulamento.

Redução da Multa

        Art 92. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 25).

        Parágrafo único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos acusados que o efetuarem, perdendo direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.

Multas sobre o Imposto Corrigido

        Art 93. As multas proporcionais ao valor do imposto, inclusive a de mora, serão calculadas sobre o tributo corrigido monetariamente (Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, § 4º, e 1.736/79, art. 4º).

CAPÍTULO XVII
Da Contagem e Fluência dos Prazos

        Art 94. Os prazos indicados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172/66, art. 210).

        § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 210, parágrafo único).

        § 2º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

        § 3º O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Decretos-leis nºs 400/68, art. 15, e 1.430/75, art. 1º).

        Art 95. Nenhum procedimento do sujeito passivo, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto.

CAPÍTULO XVIII
Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Crédito do Imposto

        Art 96. As indústrias consumidoras de substâncias minerais poderão abater o imposto relativo aos minerais entrados em seus estabelecimentos, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devidos por esses estabelecimentos, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 11).

Transferência do Imposto

        Art 97. Os estabelecimentos que derem saída a substâncias minerais para indústrias consumidoras poderão transferir aos adquirentes, no valor correspondente à quantidade remetida, o imposto lançado na operação anterior, para ser utilizado, a título de crédito, nas proporções indicadas no artigo 96, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Comercialização de Metais Nobres

        Art 98. O Conselho Monetário Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o regime de comercialização dos metais nobres de produção nacional, referido no artigo 45, ou dos de procedência estrangeira (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 20, § 3º).

Conceito de Estabelecimento

        Art 99. A expressão "estabelecimento", usada neste regulamento, diz respeito à área física delimitada em que são exercidas atividades geradoras de obrigações previstas na legislação do imposto.

Autonomia dos Estabelecimentos

        Art 100. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, são considerados autônomos os estabelecimentos de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.

Casos Omissos

        Art 101. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos, em atos normativos, pela Secretaria da Receita Federal.

Dispensa de Procedimento Fiscal

        Art 102. Dentro de sessenta dias do início da vigência deste regulamento, não será instaurado processo fiscal contra aqueles que, por errônea interpretação, deixarem de cumprir obrigações acessórias resultantes de disposição nova introduzida neste regulamento.

LISTA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986

Código

Mineral

Código

Mineral

1.0

FERRO

11.0

ANTIMÔNIO

1.1

Itabirito

11.1

Estibinita

1.2

Hematica

 
 

1.3

Canga

12.0

ZIRCÔNIO

1.4

Magnetita

12.1

Zirconita

1.5

Siderita

12.2

Baddelevita

2.0

MANGANÊS

13.0

ALUMÍNIO

2.1

Sílico-carbonatado

13.1

Bauxita

2.2

Óxido

13.2

Alúmen

2.3

Ferro-Manganês

13.3

Argila Aluminosa

2.4

Wad

 
 
 
 

14.0

CHUMBO

 
 

14.1

Sulfetado

3.0

COLBATO

14.2

Oxidado

3.1

Asbolânio

 
 
 
 

15.0

ZINCO

4.0

NIÓBIO

15.1

Sulfetado

4.1

Pirocloro

15.2

Silicatado

4.2

Columbita

15.3

Oxidado

5.0

TÁNTALO

16.0

COBRE

5.1

Tantalita

16.1

Sulfetado

 
 

16.2

Oxidado

6.0

CROMO

16.3

Silicatado

6.1

Cromita

 
 
 
 

17.0

ESTANHO

7.0

NÍQUEL

17.1

Cassiterita

7.1

Sulfetado

17.2

Escória Cassiterita

7.2

Silicatado

 
 

7.3

Laterítico

18.0

EURÓPIO

8.0

TITÂNIO

19.0

MAGNÉSIO

8.1

Ilmenita

 
 

8.2

Rutilo

20.0

BERILO

 
 

20.1

Berilo Industrial

9.0

TUNGSTÊNIO

20.2

Gema

9.1

Scheelita

 
 

9.2

Wolframita

21.0

LÍTIO

 
 

21.1

Ambligonita

10.0

VANÁDIO

21.2

Petalita

10.1

Vanadinita

21.3

Espodumênio

 
 

21.4

Lepidolita

22.0

OURO

35.2

Ornamental

22.1

Aluvionar

35.3

Industrial

22.2

Rocha

 
 

23.0

PRATA

 
 
 
 

36.0

AREIA

24.0

SELÊNIO

36.1

Industrial

 
 

36.2

Argamassa

25.0

PLATINA

36.3

Arenito

25.1

Aluvionar

 
 

25.2

Rocha

37.0

CASCALHO

25.3

Ródio

 
 
 
 

38.0

ARGAMASSA

26.0

BISMUTO

38.1

Seixos Rolados

26.1

Metálico

 
 

26.2

Bismutina

39.0

SAIBRO

26.3

Bismutita

39.1

Argamassa

27.0

MERCÚRIO

40.0

FOSFATO

27.1

Nativo

40.1

Fosforita

27.2

Cinábrio

40.2

Apatita

 
 

40.3

Guano

28.0

CÉSIO

40.4

Calcário Fosfático

 
 

40.5

Fosfato de Alumínio

29.0

ÍTRIO

40.6

Fonolito

29.1

Xenotím

 
 
 
 

41.0

POTÁSSIO

30.0

GERMÁNIO

41.1

Glauconita

 
 

41.2

Silicatos

31.0

ARSÊNIO

41.3

Evaporitos

31.1

Sulfetado

 
 

31.2

Lollingita

42.0

SALITRE

 
 

42.1

Sal de Glauber

32.0

MOLIBDÊNIO

42.2

Sulfato de Sódio

32.1

Molibdenita

 
 
 
 

43.0

CARVÃO

33.0

GRANITO

 
 

33.1

Brita

44.0

LINHITO

33.2

Ornamental

 
 

33.3

Pegmatito

45.0

TALCO

 
 

45.1

Talcoxisto

34.0

GNAISSE

 
 

34.1

Brita

46.0

WOLLASTONITA

34.2

Ornamental

 
 
 
 

47.0

CALCITA

35.0

ARDÓSIA

 
 

35.1

Brita

 
 

48.0

DUMORTIERITA

65.1

Industrial

48.1

Industrial

65.2

Ornamental

48.2

Ornamental

 
 
 
 

66.0

MÁRMORE

49.0

BORO

66.1

Industrial

 
 

66.2

Ornamental

50.0

BROMO

 
 
 
 

67.0

SODALITO

51.0

IÓDO

 
 
 
 

68.0

GABRO

52.0

CELESTITA

68.1

Ornamental

 
 

68.2

Brita

53.0

ESTRONCIANITA

68.3

Basalto

 
 

68.4

Diabásio

54.0

PIRITA

 
 
 
 

69.0

SIENITO

55.0

LEUCITA

69.1

Ornamental

 
 

69.2

Brita

56.0

LEUCOFILITO

69.3

Traquito

57.0

HIDRARGILITA

70.0

JASPE

 
 

70.1

Ornamental

58.0

FILITO

70.2

Industrial

59.0

Quartzito

71.0

TURFA

59.1

Industrial

71.1

Resina Fóssil (âmbar)

59.2

Ornamental

 
 
 
 

72.0

SAPROPELITO

60.0

XISTO

 
 

60.1

Industrial

73.0

FOLHELHO BETUMINOSO

60.2

Ornamental

 
 
 
 

74.0

ARENITO BETUMINOSO

61.0

NEFELINA-SIENITO

75.0

FOLHELHO PIROBETUMINOSO

61.1

Industrial

 
 

61.2

Ornamental

 
 
 
 

76.0

CALCÁRIO

62.0

PIROFILITA

 
 
 
 

77.0

CONCHAS CALCÁRIAS

63.0

SAPONITO

 
 

63.1

Industrial

78.0

ARGILA

63.2

Ornamental

 
 
 
 

79.0

ARGILA REFRATÁRIA

64.0

ESTEATITO

 
 

64.1

Industrial

80.0

CAULIM

64.2

Ornamental

 
 
 
 

81.0

FELDSPATO

65.0

SERPENTINITO

 
 

82.0

CIANITA

98.0

GRANADA

82.1

Silimanita

98.1

Industrial

82.2

Andaluzita

98.2

Gema

82.3

Sericita

 
 

82.4

Clorita

99.0

CÓRINDON

 
 

99.1

Industrial

83.0

OCRE

99.2

Gema

83.1

Pinguita

 
 

83.2

Limonita

100.0

DIAMANTE

 
 

100.1

Gema

84.0

AGALMATOLITO

100.2

Industrial

85.0

GIPSITA

101.0

MICA

85.1

Anidrita

100.1

Muscovita

 
 

101.2

Flogopita

86.0

BENTONITA

101.3

Biotita

87.0

DIATOMITO

102.0

QUARTZO

87.1

Tripolito

102.1

Hialino

 
 

102.2

Leitoso

88.0

DOLOMITO

 
 
 
 

103.0

GEMA

89.0

FLUORITA

103.1

Esmeralda

 
 

103.2

Rubi

90.0

MAGNESITA

103.3

Água Marinha

 
 

103.4

Turmalina

91.0

GRAFITA

103.5

Safira

 
 

103.6

Topázio

92.0

BARITA

103.7

Quartzo Róseo

 
 

103.8

Citrino

93.0

VERMICULITA

103.9

Morganita

 
 

103.10

Kunzita

94.0

ENXOFRE

103.11

Fenacita

 
 

103.12

Lápis-Lazuli

95.0

SALGEMA

103.13

Euclásio

 
 

103.14

Brasilianita

96.0

AMIANTO

103.15

Zircão

96.1

Antofilita

103.16

Quartzo Enfumaçado

96.2

Crisotila

103.17

Andaluzita Dicróica

96.3

Tremolita

103.18

Crisoberilo

96.4

Actinolita

103.19

Ametista

96.5

Amosita

103.20

Calcedônia

96.6

Crocidolita

103.21

Ágata

 
 

103.22

Ônix

97.0

SILEX

103.23

Opala

97.1

Ornamental

 
 

97.2

Industrial

104.0

ESCÂNDIO

105.0

GÁLIO

114.4

Carnotita

 
 

114.5

Samarsquita

106.0

HÁFNIO

114.6

Euxenita

 
 

114.7

Urânio

107.0

IRÍDIO

114.8

Tório

 
 

114.9

Policrasita

108.0

ÍNDIO

 
 
 
 

115.0

CÁDMIO

109.0

ÓSMIO

 
 
 
 

116.0

CÉRIO

110.0

PALÁDIO

 
 
 
 

117.0

RÁDIO

111.0

DIORITO

 
 
 
 

118.0

RÊNIO

112.0

BROMO

 
 
 
 

119.0

RUBÍDIO

113.0

ÁGUAS

 
 

113.1

Água Mineral

120.0

RUTÊNIO

113.2

Água Subterrânea

 
 
 
 

121.0

TÁLIO

114.0

RADIOATIVOS

 
 

114.1

Monazita

122.0

TELÚRIO

114.2

Caldasito

 
 

114.3

Terras Raras

123.0

SAL MARINHO