Presidência
da República |
DECRETO No 92.181, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.
Aprova o Regulamento do artigo 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que dispõe sobre dedução do imposto de renda, para subscrição de ações novas de empresas nacionais de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do artigo 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985
Regulamento do artigo 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
CAPÍTULOI:
DA DEDUÇÃO PARA INVESTIMENTO
Art. 1º - Nos exercícios financeiros de 1986 (ano-base de 1985) a 1995 (ano-base de 1994) inclusive, as pessoas Jurídicas poderão deduzir até 1% (hum por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, em dinheiro, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, de emissão de sociedades anônimas, que preencham os requisitos dos artigos 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e 1º do Decreto-lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, que tenham como atividade única ou principal a produção de bens e serviços de informática, e cujos planos de capitalização tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo cumulativamente com o previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969, e alterações posteriores, não poderá ser superior a 1% (hum por cento) do imposto de renda devido.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se que a sociedade emissora das ações tem por atividade principal a produção de bens e serviços de informática, consignada entre os objetivos sociais, previstos em estatuto, quando a receita própria de comercialização desses bens e serviços representar, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da receita operacional da organização no último exercício social.
Art. 2º - Excluem-se do disposto no artigo 1º as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico.
Parágrafo único - A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando:
a) ambas tiverem acionista controlador ou sócios comuns;
b) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente ou distribuidora de um ou mais de um dos produtos industrializados peIa outra;
c) uma delas for representante exclusiva da outra, para prestação de serviços técnicos de informática, em área determinada ou na totalidade do Território Nacional; e
d) uma delas, que não preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e 1º do Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, for a fornecedora à outra de tecnologia de produto ou de processo de produção.
Art. 3º - As pessoas jurídicas interessadas no gozo do benefício deverão manifestar a opção na declaração de rendimentos e realizar a aplicação, independentemente de qualquer formalidade, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto de renda devido.
§ 1º - O documento comprobatório da aplicação é o boletim de subscrição quitado, emitido pela sociedade emissora das ações, em 3 (três) vias, das quais a segunda via deverá ser remetida à repartição da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o estabelecimento principal da companhia investidora.
§ 2º - A não efetivação do investimento ou a inobservância das condições estabelecidas neste Regulamento acarretarão a perda do benefício fiscal, ficando a pessoa jurídica contribuinte obrigada a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação aplicável.
Art.
4º - As pessoas jurídicas deverão aplicar na subscrição de ações emitidas por
companhias de pequeno e médio, portes a percentagem mínima calculada sobre o
valor da dedução fiscal, conforme índice a ser fixado anualmente pelo Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a
caracterização das companhias de pequeno e médio portes será feita em
conformidade com os critérios abaixo discriminados, até que o Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN baixe critérios específicos:
a) Indústria
- faturamento bruto de até 80.000 vezes o maior valor de referência (MVR),
decorrente da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, e com até 500 empregados, no ano-base;
b) Comércio e
Serviço - faturamento bruto de até 50.000 vezes o maior
valor de referência (MVR) e com até 250 empregados, no ano-base.
§ 2º - No exercício de 1986, o percentual referido no "caput" deste artigo é fixado em 30% (trinta por cento).
Art. 4º - As Pessoas Jurídicas deverão aplicar na subscrição de ações emitidas por companhias de pequeno e médio portes a percentagem mínima calculada sobre o valor da dedução fiscal, conforme índice a ser fixado pelo Ministro - Coordenador do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN. (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a caracterização das companhias de pequeno e médio portes será feita em conformidade com os critérios abaixo discriminados, até que o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN baixe critérios específicos: (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987).
a) Indústria - faturamento bruto de até 80.000 vezes o maior valor de referência (MVR), decorrente da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e com até 500 empregados no ano-base; (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987).
b) Comércio e Serviço - faturamento bruto de até 50.000 vezes o maior valor de referência (MVR) e com até 250 empregados, no ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987).
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA EMISSÃO E DAS COMPANHIAS
RECEPTORAS DO INVESTIMENTO
Art. 5º - As sociedades anônimas fechadas que pretendam captar os recursos incentivados, salvo em caso de subscrição particular, deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários - CVM o registro de companhia aberta, para negociação em Bolsa de Valores ou em balcão.
Art. 6º - Quando a emissão consistir no lançamento de ações, sem direito de voto, para negociação em balcão, do estatuto da companhia e do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM deverá constar a obrigação da sociedade emissora de proceder ao seu registro em Bolsa de Valores e de mantê-lo em situação regular.
Art. 7º - No caso de subscrição particular, a companhia emissora, ou outra sociedade do mesmo conglomerado econômico, bem assim o respectivo acionista controlador, não poderão adquirir dos investidores ou cessionários, a qualquer título, as ações que a primeira tenha emitido, para o efeito de captação de recursos incentivados, bem assim as que corresponderem aos frutos civis daquelas.
Art. 8º - As companhias receptoras dos recursos incentivados serão obrigatoriamente, auditadas por auditor independente, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 9º - As companhias interessadas na captação de recursos incentivados deverão requerer ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN a aprovação do respectivo plano anual de capitalização.
Parágrafo único - No requerimento a ser protocolado
na Secretaria Especial de Informática - SEI, deverão constar as informações e
documentos seguintes:
a) volume e condições da emissão de ações, espécie,
classe e forma destas, com discriminação das respectivas quantidades;
b) o programa de investimento que demonstre a
destinação dos recursos;
c) quadro demonstrativo da titularidade e composição
do capital social;
d) indicação do acionista controlador, com os
deveres e responsabilidades previstos nos
artigos 116 e
117 da Lei nº 6.604, de 15 de dezembro de 1976, e os atinentes aos controles
decisório e tecnológico descritos nos
itens I e II do artigo 12 da Lei nº
7.232, de 29 de outubro de 1984;
e) estatutos sociais em vigor e projetados;
f) cópias da ata de eleição dos administradores;
g) cópias de acordos de acionistas ou de outros
ajustes concernentes ao governo da sociedade ou declaração de inexistência dos
mesmos;
h) demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos
exercícios sociais;
i) parecer de auditor independente devidamente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, relativo às demonstrações
financeiras do último exercício social; e
j) termo de compromisso relativo às disposições do
artigo 7º deste Regulamento.
§ 1º No requerimento a ser protocolado na Secretaria Especial de Informática - SEI, deverão constar as informações e documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
a) o programa de investimento que demonstre a destinação dos recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
b) quadro demonstrativo da titularidade e composição do capital social; (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
c) estatutos sociais em vigor e projetados; (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
d) cópia da ata de eleição dos administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
e) cópia de acordo de acionistas ou de outros ajustes concernentes ao governo da sociedade ou declaração de inexistência dos mesmos; (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
f) demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
g) parecer de auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, relativo às demonstrações financeiras do último exercício social; e (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
h) termo de compromisso relativo às disposições do art. 7º do decreto regulamentador. (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
§ 2º Deverão ser incluídos, dos acionistas pessoas jurídicas, as informações solicitadas nas alíneas b, d, e e g. (Incluído Decreto nº 94.424 de 1987)
Art.
10 - Aprovado o plano de capitalização e, quando se tratar de oferta pública de
ações, à vista da certidão do registro da emissão na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, a Secretaria Especial de Informática - SEI publicará
comunicado no Diário Oficial da
União, certificando a habilitação da companhia para a captação dos recursos
incentivados e, se for o caso, o enquadramento na categoria de empresa de
pequeno e médio portes, conforme o disposto no § 1º do artigo 4º deste
Regulamento.
Parágrafo único - Caberá à empresa interessada publicar cópia do comunicado referido neste artigo em jornal de grande circulação nacional.
Art. 10 - Aprovado o Plano de Capitalização, a Secretaria Especial de Informática - SEI publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a habilitação da Companhia para captação dos recursos incentivados e o enquadramento da empresa quanto ao seu porte. (Redação dada pelo Decreto nº 94.424 de 1987)
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Incumbirá à Secretaria Especial de Informática - SEI, à Secretaria da Receita Federal - SRF e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no âmbito das respectivas competências e em articulação, fiscalizarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento.
Art. 12 - Se a empresa receptora dos recursos, em qualquer tempo, perder a condição de empresa nacional, nos termos da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e do Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, deixar de aplicar os recursos incentivados na conformidade do plano de capitalização aprovado, executar esse plano diferentemente do aprovado, ou ainda descumprir as condições estabelecidas neste Regulamento, a Secretaria Especial de Informática - SEI dará ciência dos fatos ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, para que sejam tornados sem efeito os atos que reconheceram à companhia o direito à captação dos recursos incentivados.
Art. 13 - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia expedirão instruções complementares para a execução deste Regulamento.
Art. 14 - Excepcionalmente, para habilitação à captação dos recursos incentivados no ano de 1986, ano-base de 1985, fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia investido dos poderes necessários para aprovar, ouvido o Ministro de Estado da Fazenda, os planos de capitalização de que trata este Regulamento. (Prorrogação de prazo Decreto nº 94.424 de 1987)
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