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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.698, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984.
Vigência |
Regulamenta a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, quanto ao regime jurídico do pessoal do INCRA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984,
decreta:
Art. 1º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º - Os empregos do Quadro de Pessoal, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público de provas, promovido, quando oportuno, pelo INCRA, que, em regulamento próprio, estabelecerá os requisitos a serem observados na inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.
Parágrafo único - É ressalvado o aproveitamento, preferencial, no Quadro de Pessoal, dos atuais servidores do INCRA, observado o disposto neste Decreto.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do INCRA, bem como as respectivas Tabelas de Salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também aprovada pelo Presidente da República.
Art. 4º - Integrarão preferencialmente o Quadro de Pessoal do INCRA:
I - os atuais ocupantes de empregos permanentes;
II - os atuais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, no prazo de três anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, observado o disposto neste Decreto; ( Vide )
III - os atuais ocupantes de Tabelas Especiais, aprovados em processo seletivo interno, a ser promovido pelo INCRA no prazo de noventa dias;
IV - os atuais servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados ha mais de dois anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem e que tenham a optar, no prazo de noventa dias, pela integração no novo Quadro de Pessoal, cabendo ao INCRA a aceitação final, no termos da legislação aplicável vigente. ( Vide )
§ 1º - O enquadramento no Quadro de Pessoal obedecerá, à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições.
§ 2º - Os servidores de que trata este artigo quando não optantes pelo FGTS, assim continuarão, embora integrando o novo Quadro de Pessoal, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Art. 5º - A integração dos servidores de que trata o item II do art. 4º obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fim do INCRA, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não manifestarem opção pelo regime jurídico estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, ou cuja opção não tinha sido aceita, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar, cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação, entre o Quadro Suplementar e o Quadro de Pessoal, referidos neste Decreto.
Art. 6º - O enquadramento dos servidores de que tratam os itens I, Il e IV do art. 4º, no Quadro de Pessoal, será feito em Referência constante da Tabela de Salários prevista no art. 3º, de conformidade com a correspondência a ser estabelecida, em ato próprio, entre aquela Tabela e a instituída pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - Ficam mantidos, aos servidores assim enquadrados no Quadro de Pessoal, os valores das gratificações, instituídas por lei, que estejam percebendo, quando da entrada em vigor deste Decreto, em função do cargo ou emprego efetivo, exceção feita à Gratificação de Nível Superior, já incluídas nos novos salários constantes da Tabela respectiva.
Art. 7º - Os atuais ocupantes de Tabelas Especiais serão inscritos, de ofício, no processo seletivo interno de que trata o item III do art. 4º, incluindo-se no Quadro de Pessoal, na Referência inicial da Carreira, os que nele venham a ser aprovados e dispensando-se os demais.
§ 1º - A inscrição, no processo seletivo interno dar-se-á na Carreira correlata ao emprego ocupado pelo servidor.
§ 2º - Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, sofrerem redução de salário, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será oportunamente absorvida, a razão de 10% (dez porcento) dos reajustamentos salariais supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Quadro de Pessoal e de 20% (vinte por cento) dos aumentos salariais decorrentes de promoção.
Art. 8º - Os prazos para opção, previstos nos itens II e IV do art. 4º, contam-se a partir de 24 de outubro de 1984.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1984