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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.219, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984.
Vide Decreto de 24 de maio de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas os
Decretos nº 85.326, de 06 de
novembro de 1980 e
88.350, de 01 de junho de 1983, e demais disposições em
contrário.
Brasília-DF, 25 de setembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1984
REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO
EXÉRCITO
(R-189)
INDÍCE DOS ASSUNTOS Art.
TÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DA
CONSTITUIÇÃO .............................................................1º/2º
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - Das Disposições
Gerais
.................................................................................3º/8º
CAPÍTULO II - Da Seleção para
Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais...............9º/12
CAPÍTULO III - Do Plano Diretor
do Exército (PDE)
................................................................13/19
TÍTULO III - DA SECRETARIA DO
ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO........................................20/22
Art. 1º
- O Alto-comando do Exército é o Órgão integrante da Direção-Geral do Ministério
do Exército destinado a:
1)
examinar e equacionar, principalmente:
- os
assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao exército;
- as
matérias de relevância, dependentes de decisão ministerial, em particular as
referentes à organização, administração, logística e ao Plano Diretor do
Exército;
2)
selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 2º
- O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos
Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.
§ 1º -
Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivados do
Alto-Comando.
§ 2º -
Integram o Alto-Comando, observado o disposto n § 2º do Art 11 deste
Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem
ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º -
O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.
§ 4º -
Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do
Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe do Centro de Informações do Exército
e o Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.
§ 5º -
O Ministro do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região
Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos
específicos.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º
- O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro de Estado do Exército.
§ 1º -
O Ministro de Estado do Exército, quando nomeado interinamente, exerce a
presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em toda plenitude.
§ 2º -
Nos impedimentos do Ministro, presidirá às reuniões o General-de-Exército mais
antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que
serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.
Art. 4º
- O Alto-Comando do Exercito reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército,
que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.
§ 1º -
Haverá, em princípio, uma reunião mensal.
§ 2º -
Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer
um dos membros ou assessores para o exame preliminar de assuntos constantes da
respectiva agenda.
§ 3º -
Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato
de questões eventuais.
Art.
5º - Compete aos membros do alto-Comando:
1)
estudar e debater os assuntos constantes da agenda:
2)
relatar os assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 6º
- O alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de
outras autoridades.
Art. 7º
- Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter
sigiloso.
Art. 8º
- Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército exceto os relativos a
ingresso e promoção no Quando de oficiais-Generais - não comportam nem decisões,
mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao
Ministro do Exercito a responsabilidade das decisões.
CAPÍTULO II
Da Seleção para Ingresso e
Promoção no Quadro de Oficiais-Generais
Art. 9º
- Cabe ao alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos
Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados
ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da
escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 10
- Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de Oficiais, o
Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda,
o voto de qualidade.
Art. 11
- A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadros de
Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:
1)
Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, 2º, o 3º e os demais lugares
de cada lista a apresentar ao Presidente da República.
2) Para
a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada,
concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão
todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções
de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os
Generais-de-Divisão constantes do Quadro de Acesso por Escolha elaborado pela
Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum oficial obtenha maioria dos votos
no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate
na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no
artigo 10.
3) O
processo será repetido, sucessivamente para cada uma das outras classificações,
excluindo-se os já escolhidos.
§ 1º -
Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à
votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.
§ 2º -
Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao
processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada.
Art. 12
- Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover no quadro
de Oficiais-Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que
o Ministro, em nome do Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da
República, para sua escolha.
CAPÍTULO III
Do Plano Diretor do Exército (PDE)
Art. 13
- Cabe ao Alto-Comando do Exército examinar, na forma do artigo 8º, as ações
referentes ao Plano Diretor do Exército (PDE).
Art. 14
- Para fins do artigo anterior, o Alto-Comando do Exército reunir-se-á, na
qualidade de Conselho do PDE, para:
-
apreciara atualização anual do LIVRO 1 do PDE, a ser submetida ao Ministro do
Exército;
-
propor as prioridades para a fixação dos tetos de recursos financeiros para a
Proposta do Orçamento-Programa do Ministério do Exército, relativa ao ano
seguinte;
-
analisar os resultados do PDE no ano considerado, a fim de recomendar as
alterações a serem introduzidas, no ano seguinte, nas ações, nas prioridades,
nos Planos e nos Programas do PDE.
Art. 15
- As reuniões do Alto-Comando do Exército para assuntos do PDE serão precedidas
de uma reunião consultiva, preliminar, dirigida pelo Chefe do Estado-Maior do
Exército.
Art. 16
- O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá realizar consultar individuais aos
Comandantes de Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamento e
ao Secretário de Economia e Finanças, sobre assuntos do PDE, sempre que a
urgência ou a natureza desses assuntos excluam a possibilidade ou a necessidade
de realização de reunião consultiva.
Art. 17
- As propostas, pareceres ou recomendações resultantes de reuniões consultivas
ou de consultas individuais serão sempre submetidas à decisão do Ministro
do Exército.
Art. 18
- As determinações do Ministro do Exército que não tenham sido objeto de
reuniões do Alto-comando do Exército, de reuniões consultivas ou de consultas
individuais, serão incluídas no rol das ações planejadas do LIVRO 1 do PDE e
participadas aos membros do Alto-Comando.
Art. 19
- As reuniões do Alto-Comando do Exército, para assuntos do PDE, e suas reuniões
consultivas preliminares, terão o assessoramento da Subchefia do Estado-Maior do
Exército encarregada do PDE.
Art. 20
- O Alto-Comando do Exército terá uma Secretaria permanente, sob a direção e
responsabilidade do Secretário do Alto-Comando do Exército, tendo como adjunto
um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.
Art. 21
- Compete ao Secretário do Alto-Comando do Exército:
1)
assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas
medidas dela decorrentes;
2)
cuidar da preparação material para as reuniões do Alto-Comando do Exército
tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias à sua
realização;
3)
responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do Alto-Comando;
4)
remeter a agenda das reuniões a todos os membros com a devida antecedência,
acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
5)
elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do
Exército antes da reunião subseqüente;
6)
aprovada a ata, no início da sessão subseqüente, colher as assinaturas;
7)
providencias a incineração das cédulas de votação usadas;
8)
efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do
Exército;
9)
apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades
do Alto-Comando, no ano anterior.
Art. 22
- Compete ao adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército.
1)
auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do
alto-Comando do Exército;
2)
receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos
relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;
3)
manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.