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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.817, DE 20 DE JUNHO DE 1984.
Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, nos incisos 4 e 5 do artigo 5º e no artigo 18 do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967,
Art 1º - Este Decreto estabelece as normas a serem observadas por todas as entidades públicas e privadas produtoras e usuárias de serviços cartográficos, de natureza cartográfica e atividades correlatas, sob a denominação de Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
Art 2º - As Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional se destinam a estabelecer procedimentos e padrões a serem obedecidos na elaboração e apresentação de normas da Cartografia Nacional, bem como padrões mínimos a serem adotados no desenvolvimento das atividades cartográficas.
Art 3º - As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas,
obedecidas as presentes Instruções, apresentarão suas normas à Comissão de
Cartografia - COCAR para homologação e inclusão na Coletânea Brasileira de Normas
Cartográficas.
Art 4º - As normas cartográficas, legalmente em vigor nesta data, serão homologadas
como Normas Cartográficas, Brasileiras, após apresentação à COCAR e devido registro.
Art 5º Para efeito destas Instruções, define-se:
I - Em caráter geral:
1 - Serviço Cartográfico ou de Natureza Cartográfica - é toda operação de
apresentação da superfície terrestre ou parte dela, através de imagens, cartas,
plantas e outras formas de expressão afins, tais como definidas no art. 6º do DL 243/67
e seus parágrafos.
2 - Atividade Correlata - toda ação, operação ou trabalho destinado a apoiar ou
implementar um serviço cartográfico ou de natureza cartográfica, tal como mencionada no
parágrafo único do art.2º do Decreto-Lei nº 243/67.
II - Quanto à finalidade:
1 - Norma Cartográfica Brasileira - NCB-xx - denominação genérica atribuída a todo e
qualquer documento normativo, homologado pela COCAR, integrando a Coletânea Brasileira de
Normas Cartográficas
2 - Norma Técnica para Cartas Gerais - NCB - documento normativo elaborado pelos órgãos
previstos nos incisos 1 e 2 do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 243/67.
3 - Norma Técnica para Cartas Náuticas - NCB-NM - documento normativo elaborado pelo
órgão competente do Ministério da Marinha, na forma do art.15 do DL 243/67.
4 - Norma Técnica para Cartas Aeronáuticas - NCB-AV - documento normativo elaborado pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica, na forma do art.15 do DL 243/67.
5 - Norma Técnica para Cartas Temáticas - NCB-Tx - documento normativo elaborado pelo
órgão público federal interessado, conforme competência atribuída pelo art. 15 do DL
243/67.
6 - Norma Técnica para Cartas Especiais - NCB-Ex - documento normativo elaborado pelo
órgão público federal interessado, conforme competência atribuída pelo art. 15 do DL
243/67.
7- Norma Cartográfica Geral - NCB-Cx - documento normativo de caráter geral, não
incluído na competência prevista no art.15 do DL 243/67, elaborado pela Comissão de
Cartografia ou por integrante do Sistema Cartográfico Nacional, aprovado e homologado
pela COCAR.
8 - Prática Recomendada pela COCAR - PRC-xx - especificação, procedimento ou trabalho
decorrente de pesquisa, sem força de norma, porém considerado e homologado pela COCAR
como útil e recomendável, contendo citação obrigatória da autoria, incluída na
Coletânea Brasileira de Normas Cartográficas.
III - Quanto à natureza:
1 - Norma Cartográfica de Padronização - documento normativo destinado ao
estabelecimento de condições a serem satisfeitas, uniformizando as características
físicas, geométricas e geográficas dos componentes, parâmetros e documentos
cartográficos.
2 - Norma Cartográfica de Classificação - documento normativo destinado a designar,
ordenar, distribuir ou subdividir conceitos ou objetos.
3 - Norma Cartográfica de Terminologia - documento normativo destinado a definir,
relacionar ou conceituar termos e expressões técnicas, visando o estabelecimento de uma
linguagem uniforme.
4 - Norma Cartográfica de Simbologia - documento normativo destinado a estabelecer
símbolos e abreviaturas, para a representação gráfica de acidentes naturais e
artificiais.
5 - Norma Cartográfica de Especificação - documento normativo destinado a estabelecer
condições exigíveis para execução, aceitação ou recebimento de trabalhos
cartográficos, observados os padrões de precisão exigidos.
6 - Norma Cartográfica de Procedimento - documento normativo destinado a estabelecer
condições:
a) para execução de projetos, serviços e cálculos;
b) para emprego de instrumental, material e produtos decorrentes;
c) para elaboração de documentos cartográficos;
d) para segurança no uso de instrumental, instalações e execução, de projetos e
serviços.
7 - Norma Cartográfica de Método de Ensaio ou Teste - documento normativo destinado a
prescrever a maneira de verificar ou determinar características, condições ou
requisitos exigidos de:
a) material ou produto, segundo sua especificação;
b) serviço cartográfico, obra, instalação, segundo o respectivo projeto;
c) método ou área de teste ou padronização, segundo suas finalidades e
especificações.
8 - Norma Geral - é a que, por sua natureza, abrange mais de um dos tipos anteriores.
Art 6º As Normas Cartográficas que não se enquadrem nas disposições do art.15 do DL
243/67, serão estabelecidas pela Comissão de Cartografia - COCAR, por proposta
apresentada em Plenário ou através da Secretaria-Executiva da COCAR.
Art 7º - As cartas em escalas superiores a 1/25.000 terão articulação, formato e
sistema de projeção regulados por norma própria, nos termos do art.15 do DL 243/67.
Único - Tratando-se de grandes áreas ou extensas regiões, as cartas de que trata o presente artigo terão tratamento sistemático, observadas as normas a respeito.
Art 8º - As cartas quanto à sua exatidão devem obedecer ao Padrão de Exatidão
Cartográfica - - PEC, seguinte o critério abaixo indicado:
1. Noventa por cento dos pontos bem definidos numa carta, quando testados no terreno, não
deverão apresentar erro superior ao Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico -
estabelecido.
2. Noventa por cento dos pontos isolados de altitude, obtidos por interpolação de
curvas-de-nível, quando testados no terreno, não deverão apresentar erro superior ao
Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico - estabelecido.
§ 1º - Padrão de Exatidão Cartográfica é um indicador estatístico de dispersão,
relativo a 90% de probabilidade, que define a exatidão de trabalhos cartográficos.
§ 2º - A probabilidade de 90% corresponde a 1,6449 vezes o Erro-Padrão - PEC = 1,6449
EP.
§ 3º - O Erro-Padrão isolado num trabalho cartográfico, não ultrapassará 60,8% do
Padrão de Exatidão Cartográfica.
§ 4º - Para efeito das presentes Instruções, consideram-se equivalentes as expressões Erro-Padrão, Desvio-Padrão e Erro-Médio-Quadrático.
Art 9º - As cartas, segundo sua exatidão, são classificadas nas Classes A, B e C,
segundo os critérios seguintes:
a - Classe A
1 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 0,5 mm, na escala da carta, sendo
de 0,3 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: metade da equidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de um terço desta equidistância o Erro-Padrão correspondente.
b - Classe B
1 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 0,8 mm na escala, da carta, sendo
de 0,5 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente
2 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: três quintos da equidistância
entre as curvas-de-nível, sendo de dois quintos o Erro-Padrão correspondente.
c - Classe C
1 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 1,0 mm na escala da carta, sendo
de 0,6 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: três quartos da equidistância
entre as curvas-de-nível, sendo de metade desta equidistância o Erro-Padrão
correspondente.
Art 10 - É obrigatória a indicação da Classe no rodapé da folha, ficando o produtor
responsável pela fidelidade da classificação.
§ Único - Os documentos cartográficos, não enquadrados nas classes especificadas no
artigo anterior, devem conter no rodapé da folha a indicação obrigatória do
Erro-Padrão verificado no processo de elaboração.
Art 11 - Nenhuma folha de carta será produzida a partir da ampliação de qualquer
documento cartográfico.
§ 1º - Excepcionalmente, quando isso se tornar absolutamente necessário, tal fato
deverá constar explicitamente em cláusula contratual no termo de compromisso;
§ 2º - Uma carta nas condições deste artigo será sempre classificada com exatidão
inferior à do original, devendo constar obrigatoriamente no rodapé a indicação:
"Carta ampliada, a partir de ( ... documento cartográfico ) em escala (...
tal)".
§ 3º - Não terá validade legal para fins de regularização fundiária ou de propriedade imóvel, a carta de que trata o " caput " do presente artigo.
Art 12 - A folha de uma carta deve ser identificada pelo Índice de Nomenclatura e número
do mapa-índice da série respectiva, bem como por um título correspondente ao topônimo
representativo do acidente geográfico mais importante da área.
Art 13 - Cada carta deve apresentar, no rodapé ou campos marginais, uma legenda com
símbolos e convenções cartográficas, de acordo com a norma respectiva.
§ Único - O rodapé e campos marginais devem conter as informações prescritas nas
normas relativas à carta em questão, apresentando, no mínimo, os elementos prescritos
nestas Instruções.
Art 14 - A escala numérica, bem como a escala gráfica da carta, devem ser apresentadas
sempre, acompanhadas de indicação da equidistância entre as curvas-de-nível e escala
de declividade, de acordo com a norma respectiva.
Art 15 - Os referenciais planimétrico e altimétrico do sistema de projeção utilizado
devem ser citados, bem como as suas constantes, a convergência meridiana, a declinação
magnética para o ano de edição e sua variação anual, de acordo com a norma
respectiva.
Art 16 - O relevo deve ser apresentado por curvas-de-nível, ou hachuras, ou
pontos-cotados, ou em curvas-de-nível com pontos-cotados, segundo as normas relativas à
carta em questão, admitindo-se, quando for o caso, o relevo sombreado como elemento
subsidiário.
Art 17- A quadriculação quilométrica ou sexagesimal, ou ambas, devem ser usadas, com
apresentação das coordenadas geodésicas dos quatro cantos da folha, de acordo com a
norma respectiva.
Art 18 - O esquema de articulação das folhas adjacentes, bem como um diagrama da
situação da folha no Estado, na região ou no país, devem ser usados conforme a escala
e de acordo com a norma respectiva.
Art 19 - É obrigatória a citação do ano de edição, bem como das datas de tomada de
fotografias, trabalhos de campo e restituição, ou compilação, citando-se os órgãos
executores das diversas fases.
§ Único - Nas cartas produzidas por compilação é obrigatória a citação da fonte e
do órgão produtor dos documentos de natureza cartográfica, utilizados em sua
elaboração.
Art 20 - Nas unidades de medida, deve ser adotado o Sistema Internacional de Unidades -
SI, nos termos da Legislação Metrológica Brasileira.
§ Único - Em casos especiais e para atender compromissos internacionais, admite-se o uso de unidades de medida estrangeiras, devendo constar, neste caso, a unidade usada, em lugar bem visível e destacado na carta.
Art 21 - Os referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia
Brasileira são aqueles que definem o Sistema Geodésico Brasileiro, conforme estabelecido
nas "Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos - IBGE -
1983".
§ 1º - Segundo aquelas
normas, o referencial planimétrico coincide com o Sistema Geodésico Sulamericano de 1969
(SAD-69).
§ 2º - O referencial
altimétrico coincide com o nível médio do mar na baía de Imbituba, no Litoral de Santa
Catarina.
Art. 21. Os referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira são aqueles que definem o Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, conforme estabelecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em suas especificações e normas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.334, de 2005)
Art 22 - A título precário, admite-se documentação
cartográfica à base do antigo Sistema Geodésico Córrego Alegre. (Revogado pelo Decreto nº 5.334,
de 2005)
Art 23 - As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas
obedecerão, em sua apresentação, prescrito nestas Instruções Reguladoras.
§ Único - As entidades que, em virtude de acordo internacional ou norma interna
específica, devam usar forma e estímulos próprios, poderão fazê-lo, obedecida a
conceituação prevista nessas Instruções.
Art 24 - Uma Norma Cartográfica Brasileira será constituída de identificação,
elementos preliminares, texto e informações complementares.
Art 25 - A identificação deve abranger: título e tipo, conforme definido no art.5º;
identificação da instituição que elabora a norma; ano de publicação, classificação
e numeração.
Art 26 - O título deve ser tão conciso quanto o permitam a clareza e distinção,
observadas as diretrizes da Comissão de Cartografia - COCAR, estabelecidas através de
Resolução.
Art 27 - O texto deve conter as prescrições da norma, apresentando-se subdividido em
capítulos, seções e eventualmente alíneas e sub-alíneas, e incluindo, quando
necessário, figuras, tabelas, notas e anexos.
§ Único - A Comissão de Cartografia - COCAR regulará, através de Resolução, a
estrutura do texto das Normas Cartográficas Brasileiras, bem com sua capitulação e
apresentação gráfica.
Art 28 - A redação de normas tem estilo próprio, linguisticamente correto, sem
preocupações literárias e tanto quanto possível uniforme. A qualidade essencial é a
clareza do texto, para evitar interpretações ambíguas.
Art 29 - As unidades e a grafia de números e símbolos a serem utilizadas nas normas
serão as previstas na Legislação Metrológica Brasileira.
§ Único - As normas que, em virtude de acordo internacional, devam usar unidades estranhas à Legislação Metrológica Brasileira deverão fazê-las acompanhar, entre parênteses, das unidades legais brasileiras equivalentes.
Art 30 - O Sistema Cartográfico Nacional deverá adaptar-se, no prazo de um ano, aos padrões estabelecidos neste Decreto.
Art 31 - No prazo de um ano, a contar da publicação do presente Decreto, as entidades responsáveis pela elaboração de normas cartográficas deverão remetê-las à Comissão de Cartografia (COCAR).
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante resolução da COCAR, para atender pedido fundamentado de entidade interessada.
Art 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1984