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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.341, DE 30 DE MAIO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de
1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído dentre as atividades
indicadas no item II, da relação a que se refere o
artigo 7º do Regulamento da
Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Geraldo A. Nogueira Miné
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.6.1983