Presidência
da República |
DECRETO No 85.880, DE 8 DE ABRIL DE 1981.
Revogado pelo Decreto nº 92.348, de 1986. | Institui o "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" como estímulo à produção científica e tecnológica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item V, do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), aprovado pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" como reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestem relevante contribuição nos campos da Ciência ou da Tecnologia.
Art. 2º - Anualmente, durante o mês de abril, serão concedidos dois Prêmios, em sistema de rodízio, correspondentes a duas das seguintes áreas de Ciência e de Tecnologia:
1. Ciências Matemáticas;
2. Ciências Físicas e Astronômicas;
3. Ciências Químicas;
4. Ciências da Terra;
5. Ciências Biológicas;
6. Ciências Sociais;
7. Ciências Humanas;
8. Medicina e Saúde Pública;
9. Ciências da Engenharia;
10. Tecnologia Industrial;
11. Informática;
12. Ciências Agropecuárias.
Art. 3º - Cada "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" consistirá de uma importância em dinheiro equivalente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, à época da concessão, bem como de uma medalha de ouro e diploma alusivos ao Prêmio.
Art. 4º - Competirá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:
a) elaborar a regulamentação do Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) proceder à seleção dos candidatos e à indicação dos premiados.
Art. 5º - Para execução do presente Decreto, as despesas correrão por conta de dotação orçamentária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1981