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Presidência
da República |
DECRETO No 95.218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1° É delegado
competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para
aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de
Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de
Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o
§ 2° do Art. 44,
da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 2° As medidas
e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem
os Planos aos quais se refere este Decreto, serão fixadas por ato do Ministro da
Aeronáutica.
Art. 3° As
administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso do Solo, nas
áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos
Básicos e Específicos.
Art. 4° O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
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