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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004

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Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2° do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1° É delegado competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2° do Art. 44, da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 2° As medidas e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem os Planos aos quais se refere este Decreto, serão fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 3° As administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso do Solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

Art. 4° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987 e republicado em 4.12.1987

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