DECRETO Nº 95.192, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
Altera o Decreto nº 93.507, de 4 de novembro de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, alterado pelo Decreto-lei nº 2.369, de 11 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 93.507, de 4 de novembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene."
"Art. 3º Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-ão, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes:
I - investimentos totais realizados com recursos próprios:
- pequeno produtor: 50% (cinqüenta por cento);
- médio produtor: 35% (trinta e cinco por cento);
- grande produtor: 20% (vinte por cento).
II - investimentos financiados total ou parcialmente:
- pequeno produtor: 30% (trinta por cento);
- médio produtor: 25% (vinte e cinco por cento);
- grande produtor: 15% (quinze por cento).
§ 1º Considera-se custo dos investimentos o montante apurado na data em que for atestada a conclusão do empreendimento, a saber:
a) no caso de utilização de recursos próprios, o valor de cada parcela aplicada corrigido com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional;
b) no caso de financiamento, o saldo corrigido do financiamento, acrescido dos juros bancários.
§ 2º Em nenhuma hipótese o ressarcimento poderá ser superior a 1000 (mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo de Alencar
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.198 7