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Presidência
da República |
DECRETO No 95.162, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Fundação
Museu do Café, instituída na forma da autorização contida no Decreto - lei nº
777, de 20 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Indústria e do
Comércio, passa a reger - se pelo Estatuto anexo ao presente decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam -
se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFÉ - FMC
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Fins
Art. 1º A Fundação Museu do Café - FMC,
instituição de caráter técnico - científico, instituída por autorização do
Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da
Indústria e do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de
patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá
pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A FMC terá sede e foro na cidade
de Campinas, Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FMC tem a finalidade de documentar a
história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do
desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas
fases da sua produção, beneficiamento e comercialização.
Parágrafo único. Para a consecução de sua
finalidade, poderá a FMC:
a) promover estudos e pesquisas sobre os
múltiplos aspectos do café, nos campos agronômico da produção, da química e
qualidade do produto, do processamento industrial e do mercado e da economia
cafeeira;
b) promover a divulgação do conhecimento e da
tecnologia cafeeira aos seus usuários, através de publicações técnicas,
periódicos, eventos técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência
técnica e atividades correlatas;
c) subsidiar, mediante a ampliação do nível de
conhecimento e do fluxo de informação técnico - econômica sobre o setor
cafeeiro, a formulação de políticas e programas de desenvolvimento
governamentais ou privados, dentro do setor;
d) promover a articulação e cooperação entre os
organismos afins, públicos ou privados, de nível nacional e dos Estados
cafeeiros, inclusive organizações de produtores e universidades, para o
incentivo da pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e
coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira nacional;
e) apoiar e promover a formação avançada e a
especialização de pessoal em assuntos cafeeiros;
f) funcionar como um centro da informação técnico
- científica e da documentação cafeeira;
g) realizar quaisquer outras atividades que
objetivem a colimação de seus fins.
Art. 3º Na realização de suas atividades, poderá
a FMC:
I - manter intercâmbio com órgãos ou entidades do
País, do estrangeiro ou internacionais;
II - acompanhar e apoiar atividades de pesquisa e
assistência técnica cafeeira, diretamente ou em articulação com mecanismos
técnicos ou financeiros específicos;
III - celebrar acordos, convênios, contratos e
ajustes com órgãos ou entidades públicos ou privados, inclusive entidades de
classe e organizações de produtores;
IV - abrir e extinguir estabelecimentos próprios
ou projeções regionais em qualquer parte do território nacional.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e sua Utilização
Art. 4º O patrimônio, recursos e receitas da FMC
serão constituídos por:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e os
que venha a adquirir;
II - dotações que lhe sejam atribuídas no
orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;
III - receitas próprias, provenientes de suas
atividades;
IV - subvenções, doações, legados, contribuições
e transferências que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, ou por fundos;
V - recursos decorrentes de operações de crédito;
VI - dotações orçamentárias e/ou extraordinárias;
VII - a renda de bens patrimoniais e outras, de
natureza eventual.
§ 1º A FMC poderá receber doações sem encargo ou
com ele, legados, auxílios e contribuições.
§ 2º Os bens e direitos da FMC serão utilizados
exclusivamente para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º e seu
parágrafo único, permitida, todavia, a aplicação de uns e outros para obtenção
de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 3º A retribuição dos serviços prestados pela
FMC obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.
Art. 5º O patrimônio, rendas e serviços da FMC
gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 5º do Decreto - lei nº 777, de
20 de agosto de 1969.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Estrutura Básica e sua Finalidade
Art. 6º A estrutura básica da FMC terá a seguinte
constituição:
I - Órgão de Direção:
Conselho Diretor;
II - Órgão de Execução:
Diretoria Executiva;
III - Órgão de Fiscalização:
Conselho Fiscal
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 7º O Conselho Diretor é o órgão superior de
administração da FMC, na formulação da sua política de ação, no acompanhamento
de sua execução e na avaliação do desempenho no cumprimento das finalidades e
objetivos institucionais da entidade, sendo composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do Instituto Brasileiro do Café
- IBC, como seu Presidente;
II - o Diretor - Executivo da Fundação, como Vice
- Presidente;
III - 12 (doze) membros, representativos do setor
cafeeiro nacional, indicados pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor
serão designados pelo Presidente da República, para mandato de 2 (dois) anos
permitida uma recondução.
Art. 8º O Conselho Diretor reunir - se - á com a
maioria de seus membros, quadrimestralmente em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço)
de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, reservados ao
Presidente os votos nominal e de qualidade.
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as diretrizes básicas de
atuação da FMC, aprovando os planos de trabalho a serem desenvolvidos e as
propostas orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano, e suas alterações;
II - aprovar o Regimento Interno da FMC,
estabelecendo sua estrutura organizacional e de funcionamento administrativo;
III - examinar e aprovar o relatório anual de
atividades;
IV - aprovar as contas, após a apresentação do
certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgãos que devem
pronunciar - se sobre as mesmas;
V - definir as diretrizes da política de recursos
humanos da FMC, aprovando o seu regulamento de pessoal e estabelecendo o quadro
de pessoal e o plano de cargos e salários, observadas as determinações legais;
VI - propor, na forma legal, a remuneração dos
membros da Diretoria Executiva e o valor dos honorários dos membros do Conselho
Fiscal por sessão a que comparecerem;
VII - pronunciar - se sobre a aceitação de doação
com encargos;
VIII - apreciar, previamente, as aquisições,
locações ou as alienações de bens imóveis;
IX - homologar acordos, convênios, contratos e
ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre
financiamentos, empréstimos, auxílios, subvenções e prestações de garantias a
obrigações de terceiros;
X - fixar as diretrizes da política de
retribuição dos serviços prestados pela FMC, considerados os elementos de
mercado;
XI - deliberar sobre a abertura e extinção de
estabelecimentos próprios ou projeções regionais da FMC;
XII - pronunciar - se sobre propostas de
alterações do Estatuto da FMC, encaminhando - as ao Ministro da Indústria e do
Comércio;
XIII - manifestar - se sobre quaisquer assuntos
de interesse da FMC levados à sua consideração.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída
de um Diretor - Executivo e dois Diretores, respectivamente, para as áreas de
operações técnicas e de administração e finanças, todos designados pelo Ministro
da Indústria e do Comércio.
§ 1º A função do Diretor - Executivo será
exercida pelo Diretor de Produção do IBC.
§ 2º A escolha dos Diretores deverá recair em
brasileiros de nível universitário, de ilibada reputação e reconhecida
experiência gerencial e capacidade profissional, dentro dos campos de atuação da
FMC.
Art. 11. A Diretoria Executiva reunir - se - á
com a totalidade dos seus membros, mensalmente, e, por convocação do Diretor -
Executivo, sempre que necessário.
Art. 12. Compete à Diretoria Executiva a prática
de todos os atos necessários para assegurar o funcionamento regular da Fundação
e especialmente:
I - estabelecer as normas disciplinadoras do
planejamento, da organização e do controle das atividades da Fundação;
II - aprovar as normas de organização,
administrativas e técnicas da FMC, bem como o quadro de delegação de
competência;
III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho
Diretor os planos anuais e a proposição de políticas da FMC para consecução de
suas finalidades, estabelecendo diretrizes, normas gerais e planos de
atividades;
IV - aprovar os programas e projetos a serem
desenvolvidos, com os respectivos orçamentos, de acordo com as deliberações do
Conselho Diretor;
V - elaborar o regimento interno da FMC e o seu
regulamento de pessoal, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
VI - elaborar o quadro de pessoal da FMC, com o
respectivo plano de cargos e salários, e propor a criação e a extinção de cargos
e funções e os padrões de remuneração, submetendo seus atos à aprovação do
Conselho Diretor;
VII - propor as tabelas de remuneração relativas
à prestação de serviços pela FMC, submetendo - as à aprovação do Conselho
Diretor;
VIII - pronunciar - se sobre assuntos a serem
submetidos ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;
IX - promover, contratar e fiscalizar estudos,
projetos e serviços, de qualquer natureza, vinculados ao objeto da FMC, após
deliberação do Conselho Diretor, quando for o caso;
X - elaborar e submeter à deliberação do Conselho
Diretor, até 30 de outubro de cada ano, plano de trabalho e proposta
orçamentária para o ano seguinte;
XI - elaborar e submeter à deliberação do
Conselho Diretor, até 31 de março de cada ano, o relatório anual de atividades,
o balanço e as demonstrações financeiras que integram a prestação de contas da
FMC referentes ao exercício findo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
XII - submeter ao Conselho Diretor as matérias de
competência deste;
XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o seu
regimento interno e as deliberações dos órgãos colegiados da FMC;
XIV - resolver os casos omissos que não forem da
competência do Conselho Diretor.
Art. 13. Ao Diretor - Executivo incumbe:
I - exercer a supervisão geral das atividades da
FMC, cabendo - lhe a responsabilidade de promover e executar as medidas
determinadas pelo Conselho Diretor, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e
determinações legais;
II - dirigir, coordenar e orientar a
administração e as atividades da FMC;
III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas
Diretorias, a ele subordinadas;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva;
V - firmar, com um Diretor, os acordos,
convênios, contratos, ajustes e demais atos que importem em responsabilidade da
FMC;
VI - expedir atos que consubstanciem as
deliberações da Diretoria Executiva ou que delas decorram;
VII - gerir o orçamento - programa anual e suas
revisões, bem como executar os projetos e planos de investimentos aprovados pelo
Conselho Diretor;
VIII - representar a FMC, em juízo e fora dele.
Art. 14. Aos Diretores, além da assistência ao
Diretor - Executivo, compete exercer as atribuições:
I - inerentes a sua qualidade de membros da
Diretoria Executiva;
II - relativas à competência especializada da
Diretoria cuja titularidade cada qual deles detenha e que lhes sejam conferidas
no Regimento Interno da FMC.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 15. A FMC contará com Conselho Fiscal
composto por três membros e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da
Indústria e do Comércio, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
§ 1º Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão
seu Presidente em sua primeira reunião.
§ 2º Os Conselheiros e os Suplentes serão
escolhidos dentre brasileiros, de ilibada reputação e com conhecimento e
experiência no campo administrativo - financeiro.
§ 3º É vedada a acumulação da função de
Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou
administrativa da FMC.
§ 4º Os Suplentes substituirão os membros
efetivos, em suas faltas e impedimentos, e serão seus sucessores em caso de
vacância, pelo período restante do mandato.
Art. 16. O Conselho Fiscal reunir - se - á
ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Diretor - Executivo da
Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do
motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1º Fica dispensada a convocação quando a
reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º Os Conselheiros e Suplentes em exercício
receberão honorários por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo
Conselho Diretor.
§ 3º A ausência, sem causa justificada, de
qualquer membro a três sessões consecutivas importa em perda de mandato.
Art. 17. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os
livros contábeis e papéis de escrituração, o estado de caixa e de bancos e os
valores em depósito, bem como a aplicação dos recursos e patrimônio da FMC;
II - apreciar, emitindo parecer, as contas,
balancetes e balanços da FMC;
III - representar, sucessivamente, ao Conselho
Diretor e ao Ministério da Indústria e do Comércio, sobre qualquer
irregularidade verificada, sugerindo as medidas que reputar úteis à FMC;
IV - estabelecer as normas de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá
requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis
relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da FMC,
diretamente ou por intermédio da Auditoria Interna.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Art. 18. O exercício financeiro coincidirá com o
ano civil.
Art. 19. O Diretor - Executivo apresentará ao
Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o
ano seguinte.
Parágrafo único. A proposta orçamentária será
justificada com a indicação dos planos de trabalho e as fontes de recursos
correspondentes e será encaminhada à aprovação do Ministério da Indústria e do
Comércio, após apreciação do Conselho Diretor.
Art. 20. Durante o exercício financeiro poderão
ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FMC o exijam e
haja recursos disponíveis.
Art. 21. A prestação de contas anual será feita
ao Conselho Diretor, até 31 de março do ano seguinte, e consistirá na
apresentação do relatório de atividades da FMC, acompanhado dos balanços
orçamentário, financeiro e patrimonial e demais demonstrações financeiras, com
os pareceres do Conselho Fiscal e de auditores independentes.
Parágrafo único. A prestação de contas anual,
depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será encaminhada ao Ministério da
Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO V
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
Art. 22. A FMC contará com Auditoria Interna,
como órgão auxiliar do Conselho Diretor, competindo - lhe:
I - executar auditoria administrativa e contábil
e exercer o controle e a avaliação de resultados, de conformidade com as Normas
de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a
serem fornecidos ao Conselho Fiscal e ao Conselho Diretor, bem assim a outros
órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a FMC;
III - executar tarefas relacionadas com o seu
campo de atividade, determinadas pelo Diretor - Executivo da FMC.
Art. 23. A FMC fornecerá os documentos
requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e
dará condições para o controle de legitimidade.
Art. 24. As contas da FMC serão certificadas por
auditores externos independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes Básicas de Funcionamento
Art. 25. A FMC terá seu funcionamento orientado
por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, cuja edição deverá ser
presidida, dentre outros, pelos seguintes princípios fundamentais:
I - programação e coordenação das atividades em
todos os níveis administrativos;
II - descentralização e desburocratização dos
serviços e operações, eliminando - se as tramitações desnecessárias e os
controles supérfluos;
III - economia de gastos administrativos,
limitando - se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
IV - simplificação das estruturas, evitando - se
o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento da produtividade e à
eficiência na realização dos seus produtos.
Art. 26. As atividades necessárias à realização
dos objetivos da FMC serão desenvolvidas sob a forma de projetos e programas,
expressos em planos de trabalho e mediante programação financeira, capazes de
assegurar continuidade administrativa ao plano de ação.
Art. 27. Na consecução de suas finalidades, a FMC
adotará sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em
informações sobre custos e indicadores de desempenho.
Art. 28. O detalhamento da estrutura básica da
FMC será explicitado em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Para fins de orientação sobre as
demandas do seu ambiente e para estabelecer suas prioridades técnicas, a FMC
poderá contar com conselhos de assessoramento, integrados por elementos externos
à entidade, dentre cientistas, técnicos e produtores, na forma definida no
Regimento Interno ou em deliberações específicas do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. Não serão remuneradas as funções de
membro do Conselho Diretor, sendo, porém, assegurado a cada Conselheiro o
ressarcimento das despesas de locomoção e uma ajuda de custo para as despesas de
diárias pela sessão a que comparecer.
Art. 30. Os contratos e demais atos que importem
em responsabilidade civil, comercial, bancária, financeira ou patrimonial para a
FMC e as quitações e transações em geral terão obrigatoriamente a assinatura do
Diretor - Executivo e de um Diretor ou de seu substituto legal.
Art. 31. No caso de a escolha dos Diretores
recair sobre integrante do quadro de pessoal da FMC, o interessado poderá optar
entre o vencimento do seu cargo e a remuneração fixada.
Art. 32. O regime jurídico dos servidores da FMC
será o da legislação trabalhista e o pessoal será recrutado segundo o sistema de
mérito, de acordo com os critérios de seleção e demais disposições sobre pessoal
definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor e observadas as
disposições legais sobre a matéria.
§ 1º A FMC poderá requisitar servidores do IBC e
de outras entidades públicas de qualquer nível, na forma da legislação e das
normas aplicáveis, de acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto -
lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.
§ 2º Além do pessoal próprio ou requisitado, a
FMC poderá contratar, no País ou no exterior, serviços de entidades ou
profissionais especializados, para a prestação de serviços técnicos, de caráter
eventual ou temporário.
Art. 33. Com vistas ao início das operações, a
implantação da estrutura e das normas de funcionamento da FMC, até a aprovação
do respectivo Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo Diretor -
Executivo e homologadas pelo Conselho Diretor.
Art. 34. Os casos omissos no presente Estatuto
serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Brasília, 6 de novembro de 1987.