DECRETO Nº 94.711, DE 31 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º À Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, criada pelo Decreto nº 64.910, de 29 de julho de 1969 e reestruturada pelo Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981, incumbe:
I - propor às autoridades governamentais medidas visando a assegurar o desenvolvimento harmônico da indústria do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos e o acompanhamento e a fiscalização da execução desses programas;
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e
III - propor, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo, medidas relativas a cláusulas de compensação com produtos e serviços em benefício direto à indústria aeroespacial e à aviação civil nacional.
Parágrafo único. O termo exportação, quando empregado neste Decreto, se refere a aeronaves civis, motores e peças sobressalentes de origem estrangeira, já em tráfego e uso no país.
Art. 2º A COTAC será presidida pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e integrada pelos seguintes membros:
1. Chefe do Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil;
2. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil;
3. Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil;
4. Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
5. Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;
6. Diretor do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (Centro Técnico Aeroespacial); e
7. Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º O Presidente e os demais membros poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos substitutos funcionais.
§ 2º Sempre que houver em pauta assunto de interesse direto do transporte aéreo regular, o Presidente da COTAC poderá, por iniciativa própria ou por proposição da Comissão, convocar um Representante do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
§ 3º A critério da Comissão poderão ser convidados, para participar de reuniões, empresários e técnicos cujos conhecimentos e experiência possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3º A Comissão deverá apresentar, aos Ministros da Aeronáutica, da Fazenda e Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, relatório sobre suas atividades e, sempre que oportuno, sugestões com vistas ao encaminhamento e à solução dos assuntos de sua competência.
Art. 4º Os pedidos de importação de aeronaves civis e seus componentes formulados por órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, deverão ser, preliminarmente, encaminhados a exame da COTAC, que os submeterá ao Ministro da Aeronáutica, com parecer circunstanciado.
§ 1º Os pedidos de que trata este artigo, somente após o pronunciamento do Ministro da Aeronáutica, poderão ser processados pelos demais órgãos e entidades da Administração Federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de exportação de aeronaves.
Art. 5º A análise técnica das solicitações de pedidos de importação e exportação de aeronaves, seus componentes, acessórios e peças, será efetuada pelos Órgãos Técnicos do Departamento de Aviação Civil.
Art. 6º Os pedidos de importação e exportação de motores, peças, sobressalentes, acessórios, equipamentos e componentes de aeronaves civis de nacionalidade brasileira, já em tráfego no País, serão apreciados no âmbito do Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil notificará a COTAC sobre os pedidos de que trata este artigo, de interesse das empresas de transporte aéreo, podendo a Comissão, se julgar necessário, manifestar-se nos respectivos processos.
Art. 7º No exame de pedidos de importação de aeronaves, formulados pelas empresas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, basicamente, os seguintes requisitos:
I - condições econômicas e financeiras das empresas;
II - índices econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas frotas.
III - comprovação de que a empresa postulante está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Governo Federal e Estadual, e relativos a reequipamentos anteriores;
IV - condições econômicas da transação pleiteada;
V - rentabilidade operacional das aeronaves;
VI - adequação em função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego onde serão utilizadas;
VII - as condições de mercado - gerais e particulares da empresa solicitante - existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando substituídos;
VIII - existência de similar nacional, de acordo com a legislação aplicável; e
IX - inclusão da cláusula de compensação com produtos e serviços nacionais, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo.
Art. 8º Sempre que julgar conveniente, a COTAC poderá requisitar quaisquer dados e informações aos órgãos competentes, bem como às empresas interessadas.
Art. 9º O expediente da COTAC será administrado por um Coordenador que contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 10. A COTAC se reunirá, em princípio, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.
Art. 11. O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções necessárias e decorrentes deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 86.010, de 15 de maio de 1981, 89.756, de 05 de junho de 1984, 92.587, de 25 de abril de 1986 e 94.307, de 5 de maio de 1987.
Brasília, 31 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1987.
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