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Presidência
da República |
DECRETO No 94.684, DE 24 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1.054, de
1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de
novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.322, de
26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32, item IV e 45, item III, do Decreto-lei
n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.336, de
15 de junho de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Reajustes
Art. 1° O reajuste de preços nos contratos a serem
firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta
reger-se-á pelo disposto neste decreto.
Art. 2° Somente é admissível cláusula de reajuste de
preços nos contratos quando:
I - previamente estabelecidos os respectivos
critérios nos instrumentos convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua
dispensa;
II - vinculada às variações nominais da Obrigação
do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° O disposto no item II deste artigo não é
obrigatório nos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens
para entrega futura, a realização de obras ou a prestação de serviços, os quais
poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação
do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou
regionais de custos ou preços.
§ 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de
reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os
casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que
componham os custos referidos no parágrafo anterior.
Art. 3° Para os fins deste decreto, serão adotadas as
seguintes definições:
I - preço inicial é o preço constante da proposta
para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;
II - etapa é cada uma das partes em que se divide
o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou
cronogramas contratuais;
III - medição é a verificação das quantidades das
obras ou serviços executados em cada etapa contratual;
IV - parcela é o valor contratual em cruzados dos
fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
V - periodicidade são os intervalos de tempo
pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;
VI - índice de custos ou preços é o número índice
adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VII - índice inicial é o índice de custos ou
preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos
reajustes;
VIII - data-base é a data inicial estabelecida no
contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;
IX - parâmetros são os coeficientes que medem a
participação relativa dos principais componentes de custos considerados na
formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.
Art. 4° Os preços contratuais serão reajustados para
mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.
Art. 5° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado,
antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das
obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
I - no caso de atraso:
a) se os preços aumentarem, prevalecerão os
índices vigentes nas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou
execução das obras ou serviços;
b) se os preços diminuírem, prevalecerão os
índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços foram
realizados ou executados;
II - no caso de antecipação, prevalecerão os
índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem
realmente realizados ou executados;
III - No caso de prorrogação, prevalecerão os
índices vigentes nas novas datas previstas para a realização dos fornecimentos
ou para a execução das obras ou serviços.
§ 1º A concessão do reajuste de acordo com o item
I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.
§ 2° A posterior recuperação do atraso não
ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 3° A prorrogação de que trata o item III deste
artigo subordina-se às disposições do artigo 47 do Decreto-lei n° 2.300, de 21
de novembro de 1986.
Art. 6° Nos fornecimentos, obras ou serviços o
reajuste será calculado para cada parcela, observando-se a periodicidade
estabelecida no contrato.
Art. 7º Enquanto não divulgados os índices
correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram
realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último
índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção
dos cálculos.
Parágrafo único. Nas medições finais, todos os
índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.
Art. 8° O reajuste será calculado com base na
seguinte fórmula:
R= V I - I
Io
onde:
R - é o valor do reajustamento procurado;
V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras
ou serviços a serem reajustados;
Io - é o índice inicial;
I - é o índice relativo ao mês de reajuste,
conforme definido no contrato.
Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento
de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um
insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá
ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos
índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo
considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global
contratual:
R=v|a1 (I1-I1,0/I1,0) + a2(I2-I2,0/I2,0)+...an(In-In,0/In,0)|
R - é o valor do reajustamento procurado;
V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras
ou serviços a serem reajustados;
I1 - é o índice correspondente ao parâmetro a1 e
relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
In - é o índice correspondente ao parâmetro an e
relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
I1,0 - é o índice inicial correspondente ao
parâmetro a1;
In,0 - é o índice inicial correspondente ao
parâmetro an;
a1, a2, ... an - parâmetros cuja soma é igual a1.
Art. 9° No caso de fornecimento de bens e prestação
de serviços sob controle do Conselho Interministerial de Preços - CIP ou de
outro órgão governamental com atribuições equivalentes, o reajuste resultante da
aplicação das fórmulas previstas no artigo anterior não poderá ultrapassar o
limite fixado para o setor, empresa ou serviço.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 10. Serão observados os seguintes prazos:
I - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data
da realização do fornecimento, da execução das obras, da prestação dos serviços
ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição,
verificação, classificação ou conferência;
II - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data
da apresentação dos documentos de cobrança, para pagamento.
§ 1° Se atestada a conformidade dos
fornecimentos, obras ou serviços com as exigências contratuais, o contratado
apresentará os respectivos documentos de cobrança, referentes ao preço inicial e
ao valor do reajuste.
§ 2º O atestado a que se refere o parágrafo
anterior será expedido dentro do prazo estabelecido no item I deste artigo.
§ 3° Na contagem dos prazos estabelecidos neste
decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:
I - a utilização de outra fórmula de reajuste,
que não as previstas no artigo 8°, observados os demais critérios estabelecidos
neste decreto;
II - a ampliação do prazo fixado no item I do
artigo anterior .
Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a
ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos
convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.
Art. 12. Os órgãos da Administração Direta e as
Autarquias Federais somente poderão assumir compromissos contratuais obedecendo,
rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de
programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que
assegurará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de
que trata o artigo 26 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 13. A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das
respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este
decreto, inclusive estabelecendo os índices ou os casos em que a fórmula do
parágrafo único do artigo 8° poderá ser utilizada.
Art. 14. Não ficarão sujeitas às disposições deste
decreto as sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e
demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem
regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com o
artigo 86 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e observadas as
disposições do artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, com
a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de
1987.
Art. 15. Os órgãos da Administração Direta e as
Autarquias Federais encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos
setoriais de programação financeira, cronogramas financeiros relativos aos
contratos em vigor, para os fins previstos no artigo 12 deste Decreto.
Art. 16. A inobservância do disposto nos artigos 12 e
15 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional e patrimonial dos
dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Federais.
§ 1° Ficarão igualmente sujeitos à
responsabilidade funcional e patrimonial os servidores que derem causa, por ação
ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no artigo 10 e seus parágrafos
deste Decreto.
§ 2° Os órgãos de controle interno adotarão
procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto,
promovendo a apuração de responsabilidades.
Art. 17. Durante o período do congelamento de preços
a que se refere o Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987, a aplicação da
cláusula de reajuste fica condicionada às restrições nele previstas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília -DF, 24 de julho de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Aníbal
Teixeira de Souza
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1987