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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.507, DE 23 DE JUNHO DE 1987.

 

Regulamenta as disposições contidas no artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9 dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Os militares da Aeronáutica funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidades, acidentes ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de funções em terra, serão incluídos em uma categoria especial, denominada Extranumerário.

Art. 2° Os militares incluídos na categoria Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros a que pertençam; gozarão dos direitos de suas antiguidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

Art. 3° A inclusão na categoria de Extranumerário será feita após inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, por ato:

1. do Presidente da República, quando se tratar de Oficiais-Generais;

2. do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de Oficiais-Superiores, Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e

3. do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.

Art. 4° O Aspirante-a-Oficial que não desejar se beneficiar da inclusão prevista no artigo 1° será licenciado nos termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo 121, item II, § 3°, letra b, do Estatuto dos Militares.

Art. 5° Os casos não previstos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 77.248, de 27 de fevereiro de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1987