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Presidência
da República |
DECRETO No 94.424, DE 10 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
Altera os arts. 4º, 9º e 10 do Regulamento do art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985, prorroga o prazo de delegação de competência, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 10 do Regulamento do art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As Pessoas Jurídicas deverão aplicar na subscrição de ações emitidas por companhias de pequeno e médio portes a percentagem mínima calculada sobre o valor da dedução fiscal, conforme índice a ser fixado pelo Ministro - Coordenador do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a caracterização das companhias de pequeno e médio portes será feita em conformidade com os critérios abaixo discriminados, até que o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN baixe critérios específicos:
a) Indústria - faturamento bruto de até 80.000 vezes o maior valor de referência (MVR), decorrente da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e com até 500 empregados no ano-base;
b) Comércio e Serviço - faturamento bruto de até 50.000 vezes o maior valor de referência (MVR) e com até 250 empregados, no ano-base.
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Art. 9º ..................................................................................................................
§ 1º No requerimento a ser protocolado na Secretaria Especial de Informática - SEI, deverão constar as informações e documentos seguintes:
a) o programa de investimento que demonstre a destinação dos recursos;
b) quadro demonstrativo da titularidade e composição do capital social;
c) estatutos sociais em vigor e projetados;
d) cópia da ata de eleição dos administradores;
e) cópia de acordo de acionistas ou de outros ajustes concernentes ao governo da sociedade ou declaração de inexistência dos mesmos;
f) demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais;
g) parecer de auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, relativo às demonstrações financeiras do último exercício social; e
h) termo de compromisso relativo às disposições do art. 7º do decreto regulamentador.
§ 2º Deverão ser incluídos, dos acionistas pessoas jurídicas, as informações solicitadas nas alíneas b, d, e e g.
Art. 10. Aprovado o Plano de Capitalização, a Secretaria Especial de Informática - SEI publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a habilitação da Companhia para captação dos recursos incentivados e o enquadramento da empresa quanto ao seu porte."
Art. 2º Fica prorrogado para o ano de 1987 a delegação de competência ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro de Estado da Fazenda, de que trata o art. 14 do Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985, para aprovar os Planos Anuais de Capitalização e, no seu período de vigência, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 10 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1987
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