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Presidência
da República |
DECRETO No 94.404, DE 4 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei
nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º A tabela para o cálculo do Imposto de
Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de
imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco
salários mínimos.
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Parágrafo único. As
deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas
para:
a) 25% do
rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no
inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil
cruzados) mensais;
b) CZ$750,00
(setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
Art. 2º A
Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste
Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos
auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
Parágrafo único. O
desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês
calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de
aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.6.1987
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