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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.404, DE 4 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos.  

CLASSE DE RENDA

RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$

ALÍQUOTA %

01

Até             4.761,00

isento

02

de   4.762,00   a   8.200,00

5

03

de   8.201,00   a  16.613,00

8

04

de   16.614,00   a 24.191,00

10

05

de   24.192,00  a  38.107,00

15

06

de  38.108,00   a  48.334,00

20

07

de  48.335,00   a  60.009,00

25

08

de  60.010,00  a  92.600,00

30

09

de  92.601,00  a  128.570,00

35

10

de  128.571,00  a  175.724,00

40

11

Acima de 175.724,00

45

Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b) CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.

Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1987

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