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Presidência
da República |
DECRETO No 94.218, DE 14 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Subaúma
(Remanescente)", com área de 323,1838ha (trezentos e vinte e três hectares,
dezoito ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Alhandra,
Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado na divisa de
terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA), margem direita do Rio Aterro; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Subaúma, sentido geral
sudoeste, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Acaís, dos
herdeiros de Flosto Guimarães; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca
de divisa de terras da Fazenda Acaís, na direção geral noroeste, até o ponto 3,
situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA); deste, segue por
linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda Subaúma, na
direção geral nordeste, até o ponto 4, situado ainda na divisa de terras da
Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da
Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 5, situado na divisa de
terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com
terras da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 6, situado na
divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral nordeste, até
o ponto 7, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral
noroeste até o ponto 8, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na
direção geral sudoeste, até o ponto 9, situado na divisa de terras de Antonio
Juarez; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando com
terras de Antonio Juarez, na direção geral noroeste, até o ponto 10, situado na
divisa comum das terras de Carlos F. de Paula e da Fazenda Tamataupe de Gilberto
R. de Araújo; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando
com terras da Fazenda Tamataupe, na direção geral nordeste, até o ponto 11,
situado na divisa de terras da Fazenda Tamataupe; deste, segue por linha seca,
acompanhando a cerca, confrontando com terras da Fazenda Tamataupe, na direção
geral noroeste, até o ponto 12, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma -
parte (Incra); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda
Subaúma, na direção geral nordeste, até o ponto 13, situado na margem direita do
Rio Aterro; deste, segue à jusante, pela margem direita do referido Rio Aterro,
até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da
Sudene, folhas SB.25-Y-C-III-3-SO, escala 1:25.000, ano 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.4.1987