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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.218, DE 14 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Subaúma (Remanescente)", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Subaúma (Remanescente)", com área de 323,1838ha (trezentos e vinte e três hectares, dezoito ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA), margem direita do Rio Aterro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Subaúma, sentido geral sudoeste, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Acaís, dos herdeiros de Flosto Guimarães; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda Acaís, na direção geral noroeste, até o ponto 3, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA); deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda Subaúma, na direção geral nordeste, até o ponto 4, situado ainda na divisa de terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 5, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 6, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral nordeste, até o ponto 7, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral noroeste até o ponto 8, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral sudoeste, até o ponto 9, situado na divisa de terras de Antonio Juarez; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando com terras de Antonio Juarez, na direção geral noroeste, até o ponto 10, situado na divisa comum das terras de Carlos F. de Paula e da Fazenda Tamataupe de Gilberto R. de Araújo; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando com terras da Fazenda Tamataupe, na direção geral nordeste, até o ponto 11, situado na divisa de terras da Fazenda Tamataupe; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando com terras da Fazenda Tamataupe, na direção geral noroeste, até o ponto 12, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (Incra); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral nordeste, até o ponto 13, situado na margem direita do Rio Aterro; deste, segue à jusante, pela margem direita do referido Rio Aterro, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da Sudene, folhas SB.25-Y-C-III-3-SO, escala 1:25.000, ano 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987