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Presidência
da República |
DECRETO No 94.152, DE 30 DE MARÇO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete às universidades fixar o número
de vagas iniciais de seus cursos de graduação, atendidas as conveniências do
ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação
divulgará, quando julgar necessário, as prioridades para determinação das vagas
iniciais dos cursos de graduação.
Art. 2º As instituições de ensino superior
isoladas e federações de escolas terão o número de vagas iniciais dos seus
cursos de graduação fixado pelo Conselho de Educação de suas respectivas
jurisdições.
Art. 3º O número de vagas iniciais será
observado, ao longo do curso, como limite das matrículas nos períodos
subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na
legislação, e de repetência.
§ 1º Na instituição de ensino com sistema de
matrícula por disciplina, o número total de alunos matriculados no curso não
poderá ser superior ao número de vagas iniciais multiplicado pelo número de
períodos letivos integrantes do termo médio de integralização curricular do
curso, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação.
§ 2º O Conselho Federal de Educação fixará o
termo médio de integralização curricular dos cursos de graduação.
Art. 4º Respeitadas as condições pedagógicas, o
número de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas iniciais do
curso, não se computando os casos de transferências obrigatórias e de renovação
de inscrição.
§ 1º No caso de a disciplina ser oferecida a mais
de um curso, tomar-se-á, como base para o limite de vagas na disciplina, o menor
número de vagas iniciais dos cursos.
§ 2º Ocorrendo o caso previsto no parágrafo
anterior, poderá haver tantas turmas quantos forem os conjuntos constituídos de
inscrições até número igual ao de vagas iniciais do curso de menor número de
vagas.
Art. 5º A instituição de ensino que houver
alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº
574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de
1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente, no prazo de 90
(noventa) dias, o Quadro de Distribuição de Vagas correspondente ao concurso
vestibular realizado antes do dia 15 de dezembro de 1983.
§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo,
considera-se a data de divulgação do edital de concurso vestibular.
§ 2º Os Conselhos Estaduais de Educação e o
Conselho de Educação do Distrito Federal darão conhecimento ao Ministério da
Educação dos Quadros de Distribuição de Vagas, bem como do número de vagas dos
cursos de instituições de ensino superior sob sua jurisdição, devendo a mesma
providência ser adotada sempre que ocorrer alteração do número de vagas
informado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31.3.1987