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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.072, DE 5 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Alpina", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Alpina", com a área de 1.103,2000 ha (hum mil cento e três hectares e vinte ares), situado no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "inicia o perímetro no ponto 0 (zero), de coordenadas UTM: E=707.150 e N=7.530.740, situado junto a um valo antigo na margem de uma estrada; deste, segue pelo lado direito da estrada, na direção da sede da Fazenda Alpina, com a distância de 700m, até o marco 1, situado na divisa com a Fazenda Alpina (sede); deste, segue confrontando com a Fazenda Alpina (sede) com os seguintes rumos e distâncias: 54°00'NO e 56,00m, até o marco 2; 80°00'SO e 52,00m, até o marco 3; 84°00'NO e 84,40m, até o marco 4; 31°45'NO e 63,40m, até o marco 5; 53°00'NO e 45,50m, até o marco 6; 68°30'NO e 64,00m; até o marco 7; 71°00'NO e 38,25m, até o marco 8; 73°00'NO e 37,50m, até o marco 9; 75°00'NO e 61,50m, até o marco 10; 76°00'NO e 37,00m, até o marco 11; 84°30'SO e 40,00m, até o marco 12; 78°30'SO e 15,70m, até o marco 13; 76°30'SO e 45,60m, até o marco 14; 75°00'NO e 17,90m, até o marco 15; 53°00'SO e 59,80m, até o marco 16; 78°00'SO e 15,00m, até o marco 17; 65°00'SO e 35,25m, até o marco 18; 83°00'NO e 18,75m, até o marco 19; 7°30'SE e 385,80m, cruzando o Rio Santana, até o marco 20; 27°00'SE e 165,00m até o marco 21, situado à margem do caminho de Santa Ana; atravessando o caminho, segue com o rumo de 15°00'SE e distância de 550,00m, até o marco 22, situado no divisor de águas do Morro de D. Joana; deste, segue acompanhando a linha cumeada (vertentes) na direção da parte mais alta do Morro D. Joana, com a distância de 400,00m, confrontando com Roberto Assunção, até o Ponto 23; deste, descendo na direção da estrada, com 1.038m, confrontando com o Sítio do Sr. Roberto Assunção e com o Sítio do Luiz até o ponto 24, na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, com a distância de 450,00m, até o ponto 25; deste, segue acompanhando a divisa do Haras Nacional e pelas vertentes, confrontando com quem de direito, na distância de 3.800m, até o ponto 26, situado no alto do Morro do Engenho Grande; deste, segue pelas linhas de vertentes, confrontando com Arthur Josseti ou sucessores na distância de 2.000,00m, até o ponto 27, situado no alto do Morro da Boa Vista; deste, segue pelas linhas de vertentes confrontando com Antonio Raposo ou sucessores na distância de 1.025,00m, até o ponto 28, situado no Morro de Santana; deste, segue ainda pela linha de vertentes confrontando com José Machado Coelho ou sucessores, na distância de 2.050,00m, até o ponto 29, situado no Morro Maria Pires; deste, segue ainda pela linha de vertentes confrontando com José Machado Coelho ou sucessores, na distância de 1.350,00m, até o ponto 30, situado no Morro dos Cabritos; deste, segue pela linha de sesmaria no rumo 00°00'E, confrontando com Ricardo Botelho de Mello, João Correa da Silva, Valentim Pimentel e Antonio Correa Pimentel ou sucessores, na distância de 2.175,00m, até o ponto 31; deste, segue no rumo 00°00'N, confrontando com Ricardo Botelho de Mello ou sucessores, na distância de 200,00m, até um marco sem número; deste, segue no rumo 00°00'E, confrontando com D. Deolinda Fernandes de Souza e Ricardo Botelho de Mello ou sucessores, na distância de 500,00m, até o ponto 0 (Zero), início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta do IBGE, folhas SF.23-Z-B-II-4, escala 1:50.000, 1ª edição ano 1972; SF.23-Z-B-II-3, escala 1:50.000, 1ª edição ano 1974 e Escritura da Fazenda Alpina).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987