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Presidência
da República |
DECRETO No 93.536, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É criado o Conselho Nacional de
Política Cafeeira CNPC, órgão integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, com a finalidade de assistir ao
Ministro de Estado na formulação das políticas e diretrizes para o setor
cafeeiro.
Art. 2º - O CNPC será presidido pelo Ministro de
Estado da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
I - 10 (dez) representantes da lavoura cafeeira;
II - 6 (seis) representantes do Comércio
exportador de café;
III - 2 (dois) representantes da Indústria de
torrefação e moagem de café;
IV - 2 (dois) representantes da indústria de café
solúvel.
§ 1º - Na representação de que trata o item I
deste artigo, os quatro Estados maiores produtores de café terão, cada um, dois
membros e os outros Estados, conjuntamente, os demais.
§ 2º -
Os
representantes referidos nos itens I a IV deste artigo, bem assim os respectivos suplentes, serão
indicados por suas cooperativas de cafeicultores e federações de agricultura,
empresas exportadoras, empresas torrefadoras e empresas produtoras de café
solúvel, registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria e
do Comércio.
§ 3º - Os membros designados terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - O CNPC reunir-se-á por convocação de seu
Presidente, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando
necessário.
§ 5º - O CNPC reunir-se-á com a maioria de seus
membros e adotará suas recomendações por maioria simples dos presentes,
reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.
§ 6º - O Presidente será substituído, nas suas
ausências e impedimentos pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do
Comércio.
Art. 3º - As funções de membro do CNPC não serão
remuneradas, correndo as eventuais despesas com transporte e diárias por conta
dos órgãos e entidades representados.
Art. 4º - O CNPC aprovará, no prazo de noventa
dias, contado da data de vigência deste Decreto, o seu Regimento Interno, que
será baixado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 5º - O IBC prestará apoio técnico e
administrativo ao Conselho.
Art. 6º - A estrutura básica do Instituto
Brasileiro do Café - IBC compreende:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria; e
c) Coordenadoria de Comunicação Social;
II - Diretorias:
a) de Produção;
b) de Comercialização; e
c) de Administração e Finanças.
III - Órgãos descentralizados:
a) Agências Regionais; e
b) Escritórios no Exterior.
Art. 7º - As Agências Regionais não excederão a
nove e terão sua localização definida no Regimento Interno do IBC.
Art. 8º - Os Escritórios no exterior serão
localizados em Londres e Tóquio.
Art. 9º - O IBC será dirigido por um Presidente,
nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Em suas ausências ou
impedimentos, o Presidente do IBC será substituído por um Diretor, por ele
indicado e designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 10. - As Diretorias serão exercidas por
Diretores designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 11. - O Gabinete será dirigido por Chefe; a
Procuradoria, por Procurador-Geral e as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 12. - Ficam mantidos a atual estrutura
administrativa e o Quadro e a Tabela de Pessoal do IBC, até que sejam adaptados
ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O IBC adotará, de imediato, as
medidas necessárias para a desativação dos órgãos e unidades não previstos na
estrutura básica referida no art. 6º deste Decreto, ou que não venham a constar
de seu Regimento Interno, e promoverá o remanejamento do pessoal excedente, por
intermédio da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP/PR, em noventa dias, contados da data de vigência deste Decreto.
Art. 13. - No prazo de noventa dias, contado da
data de vigência deste Decreto, o IBC proporá ao Ministro da Indústria e do
Comércio as medidas necessárias à criação dos mecanismos apropriados para
regulamentar a formação dos estoques reguladores do café.
Art. 14. - Sem prejuízo do disposto nos artigos
anteriores, a formulação geral da economia cafeeira, relativa à produção, ao
plano de comercialização da safra, à sustentação de preços, à regulamentação da
estocagem e do escoamento, ao fluxo de exportação e aos níveis de registro de
declarações de venda ao exterior, continuará sujeita à legislação vigente, mas
será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC,
salvo quanto a providências urgentes de defesa do mercado.
Parágrafo único - As providências urgentes, de
que trata este artigo, serão, depois de cumpridas suas finalidades, comunicadas
ao CNPC, para análise e registro.
Art. 15. - Ficam extintos quatro Escritórios no
Exterior, duas Representações no Exterior, três Agências Regionais, dez Agências
Locais e cento e trinta e cinco Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura.
Art. 16. - No prazo de sessenta dias, contado da
publicação deste Decreto, o Presidente do IBC submeterá ao exame e aprovação do
Ministro da Indústria e do Comércio, o Regimento Interno, contendo o
detalhamento da estrutura básica, as competências dos órgãos e unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 17. - O IBC deverá concentrar toda a sua
administração central em Brasília, no prazo que trata o artigo 13.
Art. 18. - As despesas decorrentes da aplicação
deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da
Indústria e do Comércio e do IBC.
Art. 19. - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 20. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.1986 e
retificado em 25.11.1986