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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.320, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Santana" e "Serra das Bestas", situados no Município de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Santana" e "Serra das Bestas," com área total de 3.425,1135 a (três mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares, onze ares e trinta e cinco centiares), situados no Município de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 374.750m e N = 9.442.350m, referidas ao MC 39º WGr., cravado na divisa das terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento e terras de Antonio Nascimento de Araújo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Nascimento de Araújo, com azimute de 111º30' e distância de 1.955m, até o ponto 2; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Gustavo de Souza Lima e terras dos Herdeiros de João Lopes, com azimute de 76º00' e distância de 3.200m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Sales e terras de espólio de Vitoriano Pereira, com azimute de 178º30' e distância de 4.860m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Mendes Teixeira, terras de Francisco Madeira e terras de José Francisco da Luz, com azimute de 255º00' e distância de 4.250m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Valdemar, com azimute de 289º30' e distância de 1.080m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do espólio de Manoel Evangelista, com azimute de 237º30' e distância de 1.100m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de 335º30' e distância de 400m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de 305º e distância de 762m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de 354º00' e distância de 1.588m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel do Vale Claudino, com azimute de 51º30' e distância de 500m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel do Vale Claudino com azimute de 357º30' e distância de 1.490m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel do Vale Claudino, com azimute de 23º00' e distância de 1.580m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento, com azimute de 63º00' e distância de 1.150m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, efetuado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. na Escala de 1:25.000 e Carta da SUDENE - Folha SB-24-H-II - Escala 1:100.000 Ano 1969).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.10.1986