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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.303, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto  nº 107, de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º - Este Regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, complementando a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Parágrafo único - Os critérios e condições para as promoções de Oficiais dos Quadros Complementares, do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Quadro de Capelães da Marinha, por suas peculiaridades, são objeto de regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente Regulamento.

Art. 2º - Com o propósito de permitir que as promoções sejam feitas segundo os dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento, e visem ao atendimento exclusivo de necessidades previamente determinadas, a Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, que orientará a aplicação dos critérios relacionados com a forma seletiva, gradual e sucessiva do processamento das promoções, compatibilizando-a com o adequado emprego do Oficial, segundo as qualificações necessárias ao exercício de cargos nos diversos postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diferentes Corpos e Quadros.

§ 1º - O fluxo de carreira para os Oficiais até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado através da variação dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento de vagas, de acordo com o art. 61 do Estatuto dos Militares.

§ 2º - O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) abrangerá todos os Corpos e Quadros, em todos os postos e constará, basicamente de:

a) Sumário de Qualificações Funcionais (SQF) para o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões por postos, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha;

b) Distribuição do Efetivo Legal por comissões, em cada posto;

c) Diagrama de comissões correlatas. Carreiras funcionais típicas, do primeiro ao último posto dos Corpos e Quadros. Comissões essenciais, cursos ou estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício de Comando ou Direção. Normas para elaboração das Escalas de Comando e Direção;

d) Comissões operativas e técnicas por posto. Conceituação. Relacionamento por postos nos diversos Corpos e Quadros;

e) Determinação de cursos considerados essenciais para a qualificação do Oficial, nos diversos postos, tendo em vista as carreiras funcionais típicas. Cursos equivalentes;

f) Análise de adequabilidade e exeqüibilidade das condições de acesso. Alterações de condições de acesso, previstas por faixas de Oficiais, para os três (3) anos seguintes;

g) Orientação básica para fixação de quotas compulsórias por postos, nos Corpos e Quadros tendo em vista:

(1) Fluxo máximo (cumprimento dos interstícios fixados);

(2) Fluxo médio (cumprimento dos interstícios fixados, acrescidos de dois anos);

(3) Fluxo mínimo (cumprimento das quotas mínimas estabelecidas no Estatuto dos Militares);

(4) Tempo de permanência nos postos em decorrência do item (3); e

(5) Complementação sugerida para preenchimento dos cargos vagos em decorrência da aplicação dos itens (1) e (2).

h) Diretrizes visando a minimização de despesas decorrentes do emprego do Oficial segundo as carreiras funcionais típicas;

i) Programa plurianual de recompletamento de Oficiais; e

j) Emprego de Oficiais segundo o sistema de administração por objetivos.

CAPÍTULO II

Do Ingresso na Carreira

Art. 3º - O ingresso nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha é feito, desde que satisfeitas todas as exigências legais no posto de Segundo-Tenente ou de acordo com a legislação específica para os diversos Corpos e Quadros.

Art. 4º - A precedência hierárquica de ingresso no Corpo ou Quadro será:

I - a ordem de classificação no estágio de Guardas-Marinha para os Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha; e

II - de acordo com legislação específica relativa ao ingresso nos demais Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

CAPÍTULO III

Dos Critérios de Promoção

Art. 5º - As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acordo com as seguintes quotas:

I - a Capitão-de-Corveta - uma vaga por antigüidade e uma vaga por merecimento;

II - a Capitão-de-Fragata - uma vaga por antigüidade e três vagas por merecimento; e

III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por antigüidade e cinco vagas por merecimento.

Art. 6º - As promoções para preenchimento de vagas do último posto nos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada, no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais e no Quadro de Capelães da Marinha serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento.                   (Vide Decreto nº 97.028, de 1988)

Art. 7º - Será promovido por merecimento o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo 5º.

Art. 8º - Será promovido por antigüidade, o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antigüidade, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo 5º.

Art. 9º - O Oficial ao qual couber a promoção por antigüidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, será promovido obrigatoriamente por merecimento na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 10. - O Oficial a ser promovido em ressarcimento de preterição, o será por merecimento ou antiguidade, conforme sua inclusão no Quadro de Acesso por Antigüidade ou Quadro de Acesso por Merecimento, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único - A promoção em ressarcimento de preterição não será considerada no aproveitamento das quotas estabelecidas segundo a proporcionalidade determinada no artigo 5º.

Art. 11. - Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.

Art. 12. - O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo, inclusive da administração indireta, somente poderá ser promovido pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único - O Oficial nesta situação será promovido na quota de antigüidade que lhe corresponder pela sua posição no Quadro de Acesso, sem consumir entretanto a mencionada quota.

CAPÍTULO IV

Das Condições Básicas

Art. 13. - As condições básicas de acesso são representadas pelos requisitos mínimos considerados essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ou Listas de Escolha de cada posto da carreira, e necessários ao preparo do Oficial para o exercício dos cargos de posto acima, a saber:

I - condições de acesso:

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) as peculiaridades de cada posto dos diferentes Corpos e Quadros:

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

Art. 14. - O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, considerado necessário para a regulação do fluxo da carreira e utilização do Oficial no posto.

§ 1º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.

§ 2º - Os interstícios constantes do artigo 15 poderão ser reajustados por ato do Ministro da Marinha, com o propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Corpos e Quadros, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).

Art, 15. - Os interstícios para os diversos postos são:

I - Vice-Almirante - um ano;

II - Contra-Almirante - dois anos;

III - Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;

IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos;

IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

VII - Primeiro-Tenente - três anos; e

VIII - Segundo-Tenente - dois anos.

Art. 16. - A aptidão física dos Oficiais será avaliada e julgada por Juntas de Saúde, constituídas de acordo com as normas em vigor, para examinar os Oficiais em condições de serem indicados para integrar os diversos Quadros de Acesso e Listas de Escolha.

§ 1º - Aos Oficiais julgados inaptos em aptidão física serão aplicados os correspondentes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

§ 2º - As normas para avaliação da aptidão física, épocas de realização das inspeções de saúde, período de sua validade e encaminhamento de recursos serão estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.

Art. 17. - As condições de acesso peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros são os requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargo de postos superiores na carreira, a saber:

I) - aprovação em cursos, exames e estágios considerados necessários ao exercício da profissão;

II) - embarque ou serviço na tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial; e

III) - a proficiência revelada no desempenho de cargos que lhes forem cometidos.

Art. 18. - A aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito mínimo para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios:

I) - aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);

II) - aos Capitães-de-Fragata, exceto os dos Quadros de Oficiais Farmacêuticos, Auxiliares da Armada e Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;

III) - aos Capitães-de-Corveta dos Quadros de Oficiais cujo último posto da carreira seja Capitão-de-Fragata, exceto os dos Quadros excluídos no item II deste artigo - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval; e

IV) - aos Capitães-Tenentes de todos os Corpos e Quadros - aprovação em curso de aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).

Art. 18. A aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios:               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

I - aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM;               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

II - aos Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval; e               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

III - aos Capitães-Tenentes - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM.               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

Art. 19. - São estabelecidos os seguintes requisitos mínimos de embarque ou serviço na tropa ou exercício de cargo considerado essencial para o acesso, ao posto superior, para os seguintes postos dos diversos Corpos e Quadros:

I) - para Capitães-de-Mar-e-Guerra

a) Do Corpo da Armada - um ano de comando de força naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior;

b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Grupamentos de Fuzileiros Navais e/ou de Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior;

c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - um ano de exercício de cargo de direção de Organização Militar ou vice-direção de Organização Militar sob a direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e exercício de função técnica de engenharia, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior;

d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de exercício de cargo de direção de Organização Militar ou vice-direção de Organização Militar sob direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e exercício de função técnica de intendência, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior;

e) Do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - um ano de exercício de cargo de direção de Organização Militar ou vice-direção de Organização Militar, sob direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e exercício de função técnica do serviço de saúde, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior.

II - para Capitães-Tenentes

a) Do Corpo da Armada - um período mínimo de três anos de embarque no posto, na forma estabelecida pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);

b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um período mínimo de três anos de serviço na tropa, na forma estabelecida pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);

c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - exercício contínuo de função técnica de engenharia ou embarque, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;

d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - exercício contínuo de função técnica de intendência ou para a qual foi habilitado no Curso de Função Técnica Avançada, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;

e) Do Corpo de Saúde da Marinha - um ano de embarque ou serviço na tropa, desde o início da carreira, exceto para Oficiais do Quadro de Farmacêuticos; nos demais períodos, exercício contínuo de função técnica do serviço de saúde, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares; e

f) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de funções previstas para Oficiais de seus Quadros, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares.                    (Vide Decreto nº 97.028, de 1988)

III) para Primeiros-Tenentes:

a) Do Corpo da Armada - embarque contínuo no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;

b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na tropa contínuo no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;

c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - exercício contínuo de função técnica de engenharia ou embarque, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;

d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - exercício contínuo de função técnica de intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares, devendo ter, ainda, dois anos de embarque ou serviço na tropa como Oficial Subalterno;

e) Do Corpo de Saúde da Marinha - exercício contínuo de função técnica do serviço de saúde, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares; e

f) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de funções previstas para Oficiais de seus Quadros, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares.                    (Vide Decreto nº 97.028, de 1988)

IV) para Segundos-Tenentes:

a) Do Corpo da Armada - embarque contínuo em navios, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;

b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na tropa, contínuo, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;

c) Do Corpo de Intendentes da Marinha - exercício contínuo de função técnica de intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares; e

d) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de funções previstas para Oficiais de seus Quadros, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares.                    (Vide Decreto nº 97.028, de 1988)

Art. 20. - A proficiência do Oficial no desempenho dos cargos que lhe forem atribuídos será avaliada com a finalidade de:

I - preenchimento de requisitos mínimos para condição de acesso em todos os postos; e

Il - escalonamento dos oficiais de acordo com suas qualidades profissionais para fins de elaboração dos Quadros de Acesso por Merecimento e Listas de Escolha.

Parágrafo único. Para fins do previsto no item I) deste artigo, só será avaliada a proficiência quando o número de informações for superior a dois.

Art. 21. - A avaliação da proficiência revelada pelo Oficial, para fins do que trata o item Il do artigo 20, será feita pela Comissão de: Promoções de Oficiais tomando por base os itens próprios das Folhas de Informações de Oficiais, preenchidas semestralmente, em caráter confidencial, pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial, de acordo com o modelo e instruções nelas contidas.

Parágrafo único - Nas grandes organizações poderá o Comandante ou Diretor determinar aos chefes de Departamentos, que tenham maior contato com os Oficiais, o preenchimento e a assinatura das Folhas de Informações de Oficiais, ratificando-as com a sua rubrica.

Art. 22. - São adotadas as seguintes categorias para avaliação da proficiência:

I) excelente;

II) muito bom;

III) bom;

IV) aceitável; e

V) deficiente.

Art. 23. - Para que o Oficial possa ser considerado para inclusão nos Quadros de Acesso e Listas de Escolha, dos diversos Corpos e Quadros, é indispensável obter as seguintes classificações mínimas em proficiência, no posto:

I) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 80% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;

II) Capitães-de-Fragata - 80% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;

III) Capitães-de-Corveta - 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;

IV) Capitães-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;

V) Primeiros-Tenentes - 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente; e

VI) Segundos-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente.

Parágrafo único. Os números fracionários que resultem dos percentuais estabelecidos neste artigo serão aproximados ao número imediatamente inferior.

Art. 24. - O conceito profissional é a soma de atributos resultantes da apreciação dos fatores de mérito exigidos ao militar na carreira e no posto, avaliado pela Comissão de Promoções de Oficiais, à vista das informações, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos dos Oficiais, e das obrigações e deveres constantes do Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - O critério para avaliação do conceito profissional dos Oficiais será fixado por ato do Ministro da Marinha.

Art. 25. - O conceito moral é a soma de atributos resultantes da avaliação dos fatores inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, na carreira e no posto, avaliado pela Comissão de Promoções de Oficiais, à vista das informações, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos dos Oficiais, e das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

Parágrafo único. O critério para avaliação do conceito moral dos Oficiais será fixado por ato do Ministro da Marinha.

Art. 26. - Embarque, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício de função militar desempenhada a bordo de navio e/ou unidade aérea da Marinha, ou navio e/ou unidade aérea estrangeira ou em navio mercante a serviço da Marinha, por oficial integrante de sua tripulação ou sob o regime de destaque, ou ainda integrante de Estado-Maior de Força.

§ 1º - O tempo de embarque será computado desde a data da apresentação a bordo ou na unidade aérea, até a data do desligamento.

§ 2º - Neste cômputo, inclui-se o tempo em que o Oficial serviu a bordo de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem, mediante ato do Ministro da Marinha.

Art. 27. - Comando de Força, para fins do disposto neste Regulamento, é a função militar desempenhada pelo Oficial investido no cargo de Comandante de Força Naval ou Aeronaval, conforme definida na Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

Art. 28. - Serviço na tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício de cargo em Organização Militar do Corpo de Fuzileiros Navais, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais ou em Organização Militar equivalente, assim considerada em ato do Ministro da Marinha.

Parágrafo único - Será contado como equivalente ao serviço na tropa o período de embarque realizado em navios de guerra ou unidades aéreas da Marinha.

Art. 29. - Função técnica, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício do cargo desempenhado pelo Oficial, para o qual seja necessária a aplicação de conhecimentos técnicos especializados ministrados para Oficiais, em cursos reconhecidos e constantes das qualificações exigidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.

CAPÍTULO V

Da Constituição da Comissão de Promoções

Art. 30. - São órgãos de processamento das promoções:

I) a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase, para as de escolha; e

II) o Almirantado, para as de escolha, na 2ª fase.

Art. 31. - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, é constituída por membros natos, membros efetivos e membros suplentes, e tem caráter permanente.

§ 1º - São membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.

§ 2º - Os membros efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, todos nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 3º - Os membros suplentes são três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, e substituirão os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.

§ 4º - A Comissão de Promoções de Oficiais se reunirá na forma prevista no § 1º do artigo 37 e no § 1º do artigo 39 e sempre que convocada pelo seu presidente, mas só poderá deliberar para o cumprimento de suas atribuições quando presentes, no mínimo, nove de seus membros.

§ 5º - Somente imperiosa necessidade do serviço ou motivo de saúde, poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da CPO.

Art. 32. - Instruções detalhadas relativas à constituição e funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO VI

Das Informações Regulamentares

Art. 33. - São as seguintes as informações regulamentares que servem de base para a avaliação da proficiência, do conceito profissional e moral:

I) Folhas de Informações de Oficiais - preenchidas pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial, encaminhadas à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais nos meses de janeiro e julho; e

II) Folhas de Informações Complementares - preenchidas por Oficiais do mesmo Corpo ou Quadro e do posto imediatamente superior, em número fixado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Essas informações devem ser encaminhadas à Comissão de Promoções de Oficiais até os dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro, e devem abranger os oficiais que, pela sua colocação na escala de antiguidade puderem figurar nos Quadros de Acesso.

Art. 34. - As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização, relativas às Folhas de Informações, serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO VII

Dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha

Art. 35. - Quadros de Acesso são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizadas por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE).

§ 1º - O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso, resultante da apreciação de mérito e das qualidades exigidas para a promoção, e que considerará, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) o realce do Oficial entre seus pares.

§ 3º - As normas para apreciação do mérito e das qualidades exigidas para inclusão do Oficial no Quadro de Acesso por Merecimento, serão revistas periodicamente e estabelecidas de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.

§ 4º - O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.

Art. 36. - Listas de Escolha são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizadas por postos, constituídas pelos Oficiais selecionados pelo Almirantado, levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República para a promoção aos postos de Oficial-General.

Parágrafo único - Para inclusão em Listas de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

Art. 37. - A organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade nos diversos Corpos e Quadros obedecerá ao seguinte:

I) para promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará os Quadros de Acesso por Antigüidade, de conformidade com a relação de Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso constantes do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antigüidade fixados de acordo com este regulamento; e

II) para promoção aos postos de Oficial Superior, a Comissão de Promoções de Oficiais, elaborará o Quadro de Acesso por Merecimento e o Quadro de Acesso por Antigüidade, de conformidade com as relações de Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso, constantes do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antigüidade fixados de acordo com este regulamento.

§ 1º - A Comissão de Promoções de Oficiais reunir-se-á, anualmente, para os fins deste artigo, nos períodos de 15 de fevereiro a 15 de março, de 15 de junho a 15 de julho e de 15 de outubro a 15 de novembro, para elaboração dos Quadros de Acesso correspondentes, respectivamente, às promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro.

§ 2º - A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais enviarão à Comissão de Promoções de Oficiais até os dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro de cada ano:

a) as pastas de informações de Oficiais que conterão as Folhas de Informações de Oficiais e outros documentos para avaliação dos conceitos profissional e moral; e

b) as relações de Oficiais concorrentes contendo todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso com dados computados até 31 de dezembro, 30 de abril e 31 de agosto, respectivamente. Nestas relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os oficiais que tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso previstas nos artigos 15 e 19, até as datas de promoção.

Art. 38. - Os Quadros de Acesso por Merecimento, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

§ 1º - Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais, mencionando as razões da discordância, para reexame da questão.

§ 2º - Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente destinado, cabendo a decisão final ao Ministro da Marinha.

Art. 39. - A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:

I) - para promoção ao posto de Contra-Almirante:

a) 1ª Fase - a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará, por ordem decrescente de votos, os Quadros de Acesso por Escolha, de conformidade com as relações de todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no art. 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antigüidade fixados pelo Almirantado. Os Quadros de Acesso por Escolha, a serem submetidos ao Almirantado, serão constituídos de treze Capitães-de-Mar-e Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente; e

b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.

II) - para promoção ao posto de Vice-Almirante:

a) 1ª Fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Vice-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no item I do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e com eles organizará, por ordem de antigüidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado; e

b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, três Contra-Almirantes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.

III) - para promoção ao posto de Almirante-de-Esquadra:

a) 1ª Fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Vice-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no item I do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e com eles organizará, por ordem de antigüidade, o Quadro de Acesso por Escolha.

b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente de votos selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, três Vice-Almirantes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.

§ 1º - A Comissão de Promoções de Oficiais reunir-se-á, anualmente, para os fins deste artigo, até os dias 26 de março, 26 de julho e 20 de novembro.

§ 2º - A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, enviarão à Comissão de Promoções de Oficiais até os dias 26 de fevereiro, 26 de junho e 26 de outubro de cada ano:

a) as pastas de informações de Oficiais, que conterão as Folhas de Informações de Oficiais e outros documentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral; e

b) os mapas informativos que conterão todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso e ao cômputo de pontos para avaliação do conceito profissional, no caso dos Capitães-de-Mar-e-Guerra, e as relações nominais dos Oficiais-Generais que cumprirem as exigências de promoção, com dados até 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro, respectivamente. Nestes mapas e relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os oficiais que tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso previstas nos artigos 15 e 19, até as datas de promoção.

§ 3º - Quando em decorrência do número de vagas, o efetivo de Capitães-de-Mar-e-Guerra de um determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração do Quadro de Acesso por Escolha, este será constituído por todos os Oficiais em condições de serem promovidos.

Art. 40. - Os Oficiais que não ocupam vaga no seu Corpo ou Quadro, concorrerão na formação dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha e das Listas de Escolha, sem lhes diminuir o número estipulado, fazendo-se menção de sua situação no Quadro ou Lista.

Art. 41. - As faixas de Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, em cada posto dos diversos Corpos e Quadros, devem incluir todos aqueles que satisfaçam às condições de acesso, até os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos abaixo:

I - 60% do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou inferior a trinta;

II - 30% do efetivo fixado em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem; e

III - 20% do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou superior a cem.

§ 1º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso, incluídos nas faixas mencionadas neste artigo.

§ 2º - Os Quadros de Acesso por Merecimento deverão conter um número de Oficiais igual à metade dos incluídos no correspondente Quadro de Acesso por Antigüidade. Quando este número for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou pelo comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais deverá prevalecer este último número. Nestes casos, o limite quantitativo de antigüidade da faixa dos Oficiais que concorrem à constituição deste Quadro de Acesso deverá ser igual a três vezes o número de vagas.

§ 3º - Também serão considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, todos os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem às condições de acesso.

§ 4º - Nos cálculos de limites de faixa e de efetivos de Quadros de Acesso as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

Art. 42. - O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando incidir em uma das letras do art. 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

§ 1º - Só à Comissão de Promoções de Oficiais cabe a iniciativa de excluir do Quadro de Acesso os Oficiais que venham a incidir em uma das letras do art. 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, devendo a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais fazer a comunicação dos fatos ocorridos, exceto os casos submetidos a Conselhos de Justificação.

§ 2º - O Almirantado ou a Comissão de Promoções de Oficiais, no momento em que considerar um Oficial não habilitado para o acesso em caráter provisório por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do art. 13, comunicará o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, que providenciará a instauração do competente Conselho de Justificação.

§ 3º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma dos parágrafos anteriores, o Ministro da Marinha, em sua decisão quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares. Em caso contrário, comunicará à Comissão de Promoções de Oficiais a sua decisão de que considera o Oficial justificado para reexame da situação e conseqüente inclusão em Quadro de Acesso.

Art. 43. - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já organizado, ou deles não poderá constar:

I - o Oficial que for considerado inabilitado em caráter definitivo no curso Básico da Escola de Guerra Naval;

Il - o Oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; e

III - o Oficial que não satisfizer as condições mínimas estabelecidas nas normas para apreciação de mérito e das qualidades exigidas.

Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o Oficial abrangido pelo disposto no item II deste artigo deve reverter ao respectivo Corpo ou Quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

Art. 44. - Os trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais de que trata este Capítulo, serão secretariados por um Oficial-General, nomeado para Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos

Art. 45. - Haverá direito a recursos nos seguintes casos:

I - perda ou restrição do direito à promoção;

II - preterição de Oficial mais antigo possuidor de todas as condições de acesso, em promoção por antigüidade;

III - inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as condições regulamentares;

IV - não inclusão ou exclusão em Quadro de Acesso; e

V - indicação de Oficial para integrar a quota compulsória.

§ 1º - Em qualquer dos casos acima, o recurso será interposto ao Ministro da Marinha, como última instância na esfera administrativa.

§ 2º - O recurso, exceto o relativo a Oficial-General, será encaminhado diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. O Comandante ou Diretor do Oficial interessado dará ciência dessa remessa à Comissão de Promoções de Oficiais por mensagem de precedência compatível com a urgência devida.

§ 3º - O recurso relativo a Oficial-General será encaminhado diretamente ao Almirantado.

§ 4º - No encaminhamento do recurso, o Oficial deverá confirmar a data do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 5º - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso à promoção deverá ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento.

§ 6º - O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 7º - No caso de estar completo o Quadro de Acesso, a entrada de um Oficial, em grau de recurso, implicará na eliminação do Oficial que ocupar o último lugar naquele Quadro.

Art. 46. - A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais facilitarão ao recorrente os elementos para fundamentar o recurso.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 47. - O tempo passado no exercício de cargo de posto superior, será computado para fins de preenchimento de condições de acesso, como se o cargo tivesse sido exercido no próprio posto.

Art. 48. - A Comissão de Promoções de Oficiais organizará semestralmente, em abril e outubro de cada ano, relações de Oficiais Superiores e Intermediários dos diversos Corpos e Quadros, separadamente e por posto, denominadas Escalas de Comando e Direção, que incluirão os Oficiais indicados para exercerem cargos de Comando de Navio ou de Unidade Aérea, de Comando de Unidade de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, assim considerado em ato do Ministro da Marinha, e Direção de Serviços.

§ 1º - As Escalas de Comando e Direção, uma vez elaboradas, serão submetidas à aprovação do Ministro da Marinha.

§ 2º - Se o Ministro da Marinha discordar de alguma indicação ou exclusão feita em Escala de Comando e Direção, disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais mencionando as razões de discordância, para reexame da questão.

§ 3º - Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente destinado, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para decisão final.

§ 4º - As condições mínimas essenciais para o exercício do Comando e Direção bem como as normas para organização das Escalas de Comando e Direção para os postos de Oficiais Superior e Intermediário serão estabelecidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.

Art. 49. - Aos Guardas-Marinha, aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que lhes for pertinente.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 50. - O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha, deverá ser revisto de modo a adequar-se às disposições previstas neste Regulamento.

Art. 51. - As condições básicas de acesso estabelecidas no presente Regulamento serão exigidas aos Oficiais promovidos a partir da data de sua aprovação, ressalvadas as situações transitórias previstas neste Regulamento e em disposições baixadas por ato do Ministro da Marinha.

Art. 52. - Para os Oficiais do Corpo da Armada, com Curso de Função Técnica Avançada, promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até a data de 30 de abril de 1983 não se aplica o previsto na letra a), do item I, do art. 19.

Parágrafo único - Para esses Oficiais o requisito mínimo será de um ano de Comando de Força Naval, de Navio ou de Unidade Aérea ou exercício de função técnica, interrompido este tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares e perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos de exercício de função técnica, como Oficial Superior.

Art. 53. - Para os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais com o Curso de Função Técnica Avançada, promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1984, inclusive, não se aplica o previsto na letra b), do item I, do art. 19.

Parágrafo único - Para esses Oficiais o requisito mínimo será de um ano de Comando de Unidade de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, assim considerado em ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior, ou exercício de função técnica por tempo superior a sete anos, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares como Oficial Superior.

Art. 54. - Para os Oficiais do CETN promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até a data de 31 de agosto de 1977, não se aplica o previsto na letra c), do item I, do art. 19.

Parágrafo único - Para esses Oficiais o requisito mínimo será de exercício de comissões em função técnica de engenharia, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos em comissão de função técnica de engenharia como Oficial Superior.

Art. 55. Para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e do Quadro de Farmacêuticos promovidos a Capitão-Tenente anteriormente a 30 de abril de 1985, não se aplica o previsto no item II do art. 18.               (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

Parágrafo único. Os Capitães-Tenentes desses Quadros, promovidos a partir de 30 de abril de 1985, inclusive, que tenham direito a matrícula no Curso Básico da Escola de Guerra Naval, deverão concluir o referido curso num prazo de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.               (Incluído pelo Decreto 97.028, de 1988)

Art. 56. - Os casos omissos e aqueles decorrentes da fase de transição, entre o presente e o antigo Regulamento de Promoções de Oficiais da Marinha, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.                   (Renumerado pelo Decreto 97.028, de 1988)

Art. 57. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 71.727, de 17 de janeiro de 1973; 75.635, de 18 de abril de 1975; 75.689, de 02 de maio de 1975; 78.673, de 05 de novembro de 1976; 81.658, de 15 de maio de 1978; 81.960, de 11 de julho de 1978; 83.366, de 23 de abril de 1979; 83.609, de 20 de junho de 1979 e demais disposições em contrário.                  (Renumerado pelo Decreto 97.028, de 1988)

BRASÍLIA, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.1986

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