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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.237, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
Considerando o propósito do Governo de aperfeiçoar
os mecanismos de controle interno da legalidade da ação do Estado;
Considerando a necessidade de, para tal, serem
reguladas e dotadas de coerência e unidade doutrinárias as atividades dos órgãos
de consultaria e assessoramento jurídicos da União e das entidades a esta
vinculadas;
Considerando a Reforma da Administração Pública
Federal, em implantação;
Considerando o disposto no Decreto nº 92.889, de 7
de julho de 1986,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A
Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, destina-se a:
I - zelar pela observância da Constituição, das leis
e dos tratados, bem assim dos atos emanados da Administração Federal;
II - desempenhar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal.
Art. 2º.
Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal,
além dos órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, as fundações sob supervisão ministerial e as demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pela União.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º. A
Advocacia Consultiva da União compreende:
I - a Consultoria Geral da República;
(Vide Decreto-lei nº 2.333, de
1987)
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no
Ministério da Fazenda; (Vide
Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
III - as Consultorias Jurídicas dos demais
Ministérios, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República; (Vide
Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
IV - as Procuradorias-Gerais ou os departamentos
jurídicos das autarquias; (Vide
Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
V - os órgãos jurídicos das empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.
§ 1º Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da
União, no Poder Executivo, os órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da
Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
e do Serviço Nacional de Informações, que continuam sujeitos a disciplina
normativa própria. (Vide
Decreto-lei nº 2.333, de 1987)
§ 2º A Consultoria Geral da República é a instância
máxima das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos da Administração
Federal.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as
Consultorias Jurídicas são as instâncias superiores das atividades de
consultaria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos Ministérios,
ou órgãos integrantes da Presidência da República, e das entidades vinculadas a
uns e outros.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 4º. À
Consultoria Geral da República, compete:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis,
dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos
e entidades da Administração Federal;
II - assistir o Presidente da República no controle
interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e
projetos a ela submetidos;
b) a proposta de declaração de nulidade de
ato administrativo praticado na Administração Direta;
III - uniformizar a jurisprudência administrativa
federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir controvérsias entre os
órgãos e entidades da Administração Federal;
IV - solucionar as divergências entre órgãos
jurídicos componentes da Advocacia Consultiva da União;
V - coordenar as atividades de consultaria e
assessoramento jurídicos dos órgãos integrantes da Advocacia Consultiva da
União.
Art. 5º. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Consultorias Jurídicas, compete,
referentemente à estrutura administrativa que integram e às concernentes
entidades vinculadas:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação
normativa emanada da Consultoria Geral da República;
II - fixar, nos casos não resolvidos pela
Consultoria Geral da República, a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida;
III - assistir o Ministro de Estado no controle
interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e
projetos, bem como de minutas de atos normativos outros, de iniciativa do
Ministério, ou órgão integrante da Presidência da República;
b)a
elaboração de atos, quando isso lhes solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração de nulidade de
ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou órgão integrante da
Presidência da República;
IV - examinar as minutas de edital de licitação,
contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas
autoridades do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República;
V - elaborar estudos e preparar informações, em
virtude de solicitação dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério
Público.
CAPÍTULO IV
Das Controvérsias Interadministrativas
Art. 6º.
As controvérsias entre a União e suas autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista, ou entre umas e outras, serão solucionadas pela autoridade
administrativa, na forma deste decreto, sem prejuízo do acesso ao Poder
Judiciário e ressalvado o que vier a dispor a lei prevista no
artigo 205 da
Constituição.
Art. 7º. A
solução das controvérsias tratadas neste Capítulo ocorrerá mediante decisão
fundamentada;
I - de Ministro de Estado, quando divergirem órgãos
ou entidades que lhe sejam subordinados ou vinculados;
II- dos Ministros de Estado envolvidos, contida em
ato conjunto, nos casos em que estejam a divergir órgãos ou entidades
subordinados ou vinculados a diferentes Ministérios;
III - do Presidente da República, caso:
a) dissintam órgãos da Presidência da
República, ou entes a eles vinculados;
b) exista, na hipótese do item II,
divergência entre Ministros de Estado,
§ 1º O Presidente da República poderá avocar e
decidir qualquer controvérsia, em todas as fases do processo, inclusive para
rever decisão de Ministro de Estado.
§ 2º Aos Ministros de Estado, nas respectivas áreas
de competência, será possível avocar e decidir qualquer controvérsia, em todas
as fases do processo.
§ 3º As decisões referidas neste artigo poderão, a
juízo de seus prolatores, ser publicadas no Diário Oficial, acompanhadas, ou
não, dos pareceres jurídicos nos quais se lastrearem.
§ 4º Nos casos sujeitos a processo administrativo
regulado em legislação específica, somente após findo este a controvérsia poderá
ser levada ao Ministro de Estado.
Art. 8º.
Os processos administrativos referentes às controvérsias tratadas no artigo 6º
serão, obrigatoriamente, instruídos com o parecer:
I - da Consultoria Geral da República, quando a
decisão couber ao Presidente da República;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
quando a decisão couber ao Ministro da Fazenda; e
III - das respectivas Consultorias Jurídicas, quando
a decisão couber aos outros Ministros de Estado.
§ 1º Nos casos do item I, os processos
administrativos submetidos à Consultoria Geral da República deverão conter o
pronunciamento dos Ministros de Estado interessados e os pareceres dos
respectivos órgãos jurídicos.
§ 2º Se a questão versar matéria fiscal, o processo
administrativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será instruído
com parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9º.
Não serão delegadas as competências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 10.
Os pareceres emitidos pelos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União
serão passíveis de certificação apenas quando fundamentarem decisões
administrativas, ou por estas forem referidos.
Art. 11.
Submetem-se à disciplina deste decreto os servidores que prestarem
assessoramento jurídico aos Ministros Extraordinários.
(Vide Decreto-lei nº 2.333, de
1987)
Art. 12. A
Consultoria Geral da República e os demais servidores (art. 11) e órgãos
mencionados neste decreto, ressalvados os referidos no § 1º do artigo 3º,
desenvolverão as atividades que lhes prevê este ato ademais das atribuições a
eles conferidas pela legislação atinente.
Parágrafo único. Os órgãos e servidores a que
se refere este artigo sujeitar-se-ão à orientação da Consultoria Geral da
República, sem prejuízo da subordinação que lhes assinale lei ou regulamento.
Art. 13.
Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluízio Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 9.9.1986
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