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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.083, DE 7 DE AGOSTO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Decretos nºs 77.336 e 83.844,
respectivamente, de 25 de março de 1976 e 14 de agosto de 1979,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica CADE, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, criado
pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro
de 1962, com a finalidade de apurar e reprimir abusos do poder econômico e
suas implicações na economia popular, compõe-se de um Presidente e mais quatro
Conselheiros, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro da Justiça, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber
jurídico ou econômico e de reputação ilibada.
Art. 2º O mandato dos Conselheiros, excetuado o
do Presidente, será de quatro anos, renovada a sua composição pela 4ª parte
anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações, após este Decreto,
serão para quatro, três, dois e um ano.
Parágrafo único. O servidor
público da administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o
mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem
prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões do Conselho.
(Incluído pelo Decreto nº 93.624, de 1986)
Art. 3º O Conselho fica autorizado a requisitar,
na forma do art. 16 da Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, até quinze Assistentes Jurídicos ou
Procuradores Autárquicos dos órgãos da Administração Pública Federal, bem como
do Ministério Público da União e dos Estados, para exercerem as atividades de
que trata o
art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.
Art. 4º Não se aplica ao CADE o disposto no
art. 2º, § 3º, do Decreto nº
69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 5º Ficam criadas, na Tabela Permanente do
Ministério da Justiça, na forma dos Anexos, as funções de confiança dos Grupos
Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e de Direção e Assistência
Intermediárias - LT-DAI-110.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE receberão, sem prejuízo da
gratificação de presença por sessão a que fizerem jus, retribuição
mensal pelo exercício do mandato, prevista no
§ 4° do art. 9º da
Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que corresponderá ao valor
remuneratório a que se refere a Tabela Permanente constante do Anexo I
deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 95.031, de 1987)
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto
correrão à conta de recursos constantes do Orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 7º Fica extinto o mandato dos Conselheiros a
que se refere o
Decreto nº 90.283, de 8 de outubro de 1984.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o
Decreto nº 90.283, de 8 de outubro de 1984, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 07 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.8.1986
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