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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.827, DE 26 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "São João" ou "Cantagalo", também conhecido por "Coronel Ari", situado nos Municípios de Pontes e Lacerda e de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte o imóvel rural denominado "São João" ou "Cantagalo", também conhecido por "Coronel Ari", com a área de 7.500,00 ha (sete mil e quinhentos hectares), situado nos Municípios de Pontes e Lacerda e de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, de coordenadas geográficas longitude 59º29'22" WGr e latitude 15º13'28", situado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum com terras da Gleba Scatolin; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras da Gleba Scatolin, ao rumo magnético de 40º00' SE e distância de 13.700m, até o P-2, situado na divisa comum com terras da Gleba Scatolin e terras de Adauto AImeida da Luz; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Adauto Almeida da Luz e Issamu Nobeshima, ao rumo magnético de 61º00' SW e distância de 6.300m, até o P-3, situado na divisa comum com terras de Issamu Nobeshima e Gleba Alegre; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Gleba Alegre e terras da Gleba Porto Bananal, ao rumo magnético de 84º00' NW e distância de 4.250m, até o P-4, situado na divisa comum com terras da Gleba Porto Bananal e terras de Imildo Talini; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Imildo Talini, Henrique Guilherme Eckel, Rodolfo E. Kaempe e Carlos Neuman, ao rumo magnético de 05º30' NE e distância de 13.000m, até o P-5, situado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum com terras de Carlos Neuman; daí, segue para montante do referido rio, por sua margem esquerda, na distância de 700m, até o P-1, ponto inicial do perímetro descrito (Fontes de Referência: Título Definitivo Expedido pelo Estado de Mato Grosso em nome dos Senhores Adauto Almeida da Luz, Issamu Nobeshima e Cartas DSG-SD. 21-Y-C-I, Folha SD. 21-Y-C-II, Escala 1:100.00.0, Ano 1975).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes, nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.1986