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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.795, DE 18 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 2.222, de 8.5.1997

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Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Certificado e Registro e Arma de Fogo, de uso permitido, legitima o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua casa ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele, neste caso, o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, e constitui pressuposto indispensável para obtenção da autorização de porte.

Art. 2º O porte de arma de fogo, de uso permitido, em todo o território nacional, é disciplinado por este decreto, respeitada, no que couber, a autonomia dos Estados-membros.

Art. 3º A autorização para portar armas de fogo, de uso permitido, será pessoal e intransferível e sujeitar-se-á ao juízo exclusivo e discricionário da Administração Federal.

§ 1º O ato autorizativo é unilateral, precário e essencialmente revogável.

§ 2º O interessado, ainda que satisfaça todas as exigências administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não tem direito à obtenção da autorização para o porte de arma de fogo, de uso permitido.

Art. 4º O Ministro da Justiça disporá sobre os casos e as condições para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 3º, observado o seguinte:

I - habilitação técnica para efeito de uso, posse e porte de arma de fogo, de uso permitido, na forma definida no ato ministerial;

II - eficácia temporal limitada da autorização, que não excederá a doze (12) meses, ressalvadas as hipóteses indicadas no ato ministerial;

III - apresentação de folha corrida (Departamento de Polícia Federal e Secretaria de Segurança Pública) e de certidão de antecedentes penais (Distribuidor da Justiça Federal, Militar, Eleitoral e Estadual) do atual domicílio e dos domicílios anteriores do interessado, nos últimos dez (10) anos.

Parágrafo único. Não será concedida autorização para o interessado que registrar antecedentes policiais ou judiciais, relativos a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública.

Art. 5º A autorização para portar arma de fogo, de uso permitido, restringir-se-á aos limites da unidade da Federação, na qual estiver domiciliado o requerente, no momento da concessão.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre os casos, condições e procedimentos, cuja observância poderá ensejar, mediante requerimento do interessado, e sempre em caráter excepcional, autorização temporária para o porte interestadual de arma de fogo, de uso permitido.

Art. 6º O Poder Executivo, dentro de dois (2) meses contados da vigência deste decreto, reverá todos os atos administrativos que autorizaram o porte de arma de fogo, de uso permitido, sendo lícito ao Ministro da Justiça, qualquer que tenha sido a autoridade responsável por sua expedição, revogá-los imediatamente.

Art. 7º Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de arma de fogo, de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:

I - Forças Armadas;

II - Polícias Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Distrito Federal e Territórios Federais;

III - Departamento de Polícia Federal;

IV - Polícia Rodoviária Federal, quando em serviço;

V - Ministério Público da União;

VI - Gabinete Militar da Presidência da República;

VII - Serviço Nacional de Informações.

Parágrafo único. Os militares e servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes de seus estatutos ou dos respectivos atos normativos.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.  

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.6.1986