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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.770, DE 10 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 29 e o
caput do artigo 30 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural, aprovado pelo
Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29. Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;
b) por instituições de ensino universitário;
c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;
d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;
f) por outras entidades privadas.
§ 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.
Art. 30. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o artigo 34 do Regulamento do Programa
de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo
Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.
Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.6.1986 e
retificado no DOU de 11.6.1986