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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.702, DE 21 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura básica do
Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão colegiado, de caráter
consultivo, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º O conselho terá sede em Brasília,
Distrito Federal, e será composto por 21 membros, designados pelo Presidente da
República, dos quais quatorze representantes de contribuintes e usuários do
Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS e sete
representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º Os representantes de contribuintes e
usuários terão mandato de dois anos, permitida a recondução, e, na sua
designação, será observado o critério de máxima representatividade.
§ 2º Os representantes do Ministério da
Previdência e Assistência Social serão:
I - um de livre escolha do Ministro de Estado; e
II - os dirigentes máximos das autarquias
vinculadas.
§ 3º Os representantes de que trata o parágrafo
anterior desempenharão função preponderantemente informativa quanto às metas
estratégicas, orçamentos e execução de caixa do Ministério da Previdência e
Assistência Social e autarquias vinculadas.
Art. 3º O Conselho elegerá dentre seus membros,
por maioria simples, um presidente, podendo os representantes do Ministério da
Previdência e Assistência Social votar, mas não ser votados.
Art. 4º O Conselho terá acesso a todas as
informações de caráter orçamentário dos órgãos administrativos vinculados ao
Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, competindo-lhe:
I - pronunciar-se sobre as prioridades
orçamentárias e as metas estratégicas do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
II - representar perante o Ministro da
Previdência e Assistência Social os interesses dos contribuintes e usuários da
Previdência e Assistência Social;
III - opinar, por solicitação do Ministro de
Estado, sobre as propostas de alteração da legislação da previdência e
assistência social.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês,
em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministério de
Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.
§ 1º O Conselho realizará uma de suas reuniões
ordinárias, no mínimo, quinze dias antes da conclusão, pelos órgãos
especializados do Ministério da Previdência e Assistência Social, de suas
propostas orçamentárias.
§ 2º O Conselho poderá convocar dirigentes ou
servidores do Ministério para colher informações sobre questões administrativas
ou orçamentárias em suas áreas de atuação.
Art. 6º A Secretaria Geral do Ministério dará
apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a
realização de suas reuniões.
Art. 7º Os membros do Conselho perceberão
gratificação de presença, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto
correrão por conta do Orçamento do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 9º O Conselho elaborará, no prazo de trinta
dias contados da publicação deste decreto, seu Regimento Interno, a ser aprovado
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael
de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.5.1986