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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.700, DE 21 DE MAIO DE 1986
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída em cada unidade da
federação a função não remunerado de Ouvidor da Previdência Social, a ser
exercida por cidadão de notória reputação e reconhecido espírito público,
designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência
e Assistência Social.
Parágrafo único. A função de Ouvidor da
Previdência Social será autônoma em relação à administração federal e seu
exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 2º Ao Ouvidor serão levadas às informações,
queixas e denúncias dos usuários do Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social, cabendo-lhe zelar pela boa administração dos serviços
previdenciários e sugerir medidas com esse objetivo.
Art. 3º O Ministro da Previdência e Assistência
Social determinará à autarquia vinculada ao Ministério, colocar, nas
dependências das sedes de suas Superintendências Regionais, à disposição do
Ouvidor, módulo compatível com a dignidade da função, equipado com móveis,
material e telefone, denominado "Sala do Ouvidor".
Parágrafo único. A Superintendência junto à qual for instalada a "Sala do Ouvidor" designará um ou mais funcionários lotados na respectiva Assessoria de Comunicação Social ou órgão equivalente, para responder pelos serviços de secretaria do Ouvidor.
Art. 4º A
secretaria da "Sala do Ouvidor" receberá, registrará e transmitirá ao Ouvidor as
informações, queixas, denúncias, pedidos de audiência e correspondência a ele
dirigidas.
Art. 5º Os
Superintendentes Regionais das autarquias vinculadas ao Ministério da
Previdência e Assistência Social deverão:
I - assegurar, no
mínimo, duas audiências mensais ao Ouvidor;
II - prestar todas
as informações por ele requeridas;
III - facilitar ao
Ouvidor o acesso aos órgãos e departamentos subordinados.
Art. 6º As
Superintendências Regionais das autarquias designadas para sede da "Sala do
Ouvidor" deverão adotar as providências que lhes couberem para cumprir as
determinações deste decreto, no prazo de trinta dias.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael
de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.5.1986