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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.683, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara a área rural do Estado de Pernambuco como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Pernambuco.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Pernambuco, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro  

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986

I. JUSTIFICATIVA

A elaboração do Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA) de Pernambuco, que abrange o período 1986-89, levou em conta contribuições recebidas pelo INCRA-PE, por meio de documentos espontaneamente remetidos por várias fontes e de subsídios colhidos pela Diretoria Regional em eventos e seminários especialmente promovidos. Entre esses últimos destaca-se o seminário promovido no início do 2º semestre de 1985 pela Fundação Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, com a presença do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e participação de todos os segmentos sociais do Estado: trabalhadores e proprietários rurais, sindicatos, representantes dos órgãos federais vinculados à agricultura, CNBB, cooperativas, dirigentes e técnicos de vários órgãos estaduais e federais. Entre os meses de outubro e dezembro a direção regional do INCRA integrou, junto com o governo estadual, equipe técnica que utilizou essas e outras contribuições para elaborar o plano.

A concentração da propriedade e a grande quantidade de trabalhadores sem terra tornam necessária modificação significativa na estrutura fundiária de Pernambuco. Segundo informações obtidas no Cadastro do INCRA, existem 201.722 imóveis rurais, totalizando, 8.034.455,7 ha, dos quais 82% são minifúndios que abrangem aproximadamente 23,4% da área total, ou seja, 1.885.688,4 ha, os latifúndios ocupam cerca de 57,5% das terras, totalizando 4.643.212,8 ha e as empresas rurais, com cerca de 3,5% do número de propriedades, possuem 18,6% das terras (1.499.967,7 ha).

O predomínio de latifúndios e minifúndios, ocupando cerca de 81% da área rural do Estado, indica a necessidade de mudanças substanciais. A presença acentuada de latifúndios reflete-se em subutilização da terra, principal fator de produção no meio rural da região onde o fator capital é escasso, o que pode ser comprovado pela tecnologia rudimentar utilizada na quase totalidade da agricultura nordestina. A presença também significativa de minifúndios, por outro lado, representa entrave à melhor e mais racional utilização da terra, já que nessas pequenas porções de terra o trabalhador não dispõe do espaço necessário para produzir o suficiente para sustentar sua família, e muito menos cria excedentes econômicos, incentivando desse modo as trocas diretas e dificultando a penetração da economia monetária no campo.

A ociosidade das terras, em decorrência de predomínio do latifúndio na região, e sua má utilização nos minifúndios representam entrave à expansão da produção agrícola, sobretudo de alimentos. Deve-se considerar que a concentração da terra acarreta necessariamente concentração do crédito, da assistência técnica, enfim dos meios necessários para o desenvolvimento das atividades agrícolas. Em decorrência a produtividade média do fator trabalho tende a estabilizar-se em patamar muito baixo.

Segundo dados do Censo Agropecuário de 1980, cerca de 1,2 milhão de pessoas ocupam-se em atividades agrícolas em Pernambuco, representando 40% da PEA do Estado; 325 mil destes trabalhadores não dispõem de terra própria.

No que diz respeito à produção agrícola, em todo o Estado desperta atenção o fato de que, de acordo com o confronto entre os anos de 1975 e 1980 (esse último um ano de seca), foi muito reduzido o crescimento da produção e emprego. No que se refere a culturas temporárias, é distinta a evolução constatada para cana-de-açúcar, de um lado, e para a mandioca, feijão e milho de outro. Enquanto a primeira prosseguiu sua expansão entre 1979 e 1983, embora apresentando forte declínio no segundo ano em relação ao primeiro, os demais produtos apresentaram redução significativa do total produzido; milho e feijão praticamente desapareceram no último ano da série.

As atividades de subsistência e o algodão, considerando os últimos 15 anos, responsáveis pela ocupação da maior parte da mão-de-obra no campo (cerca de 700 mil pessoas atualmente, ou seja, quase 70% da mão-obra rural), cresceram muito pouco e em alguns casos decresceram, sobretudo em decorrência da queda de rendimentos. Estas atividades processam-se geralmente nos pequenos estabelecimentos, sem maior proteção governamental, com base em tecnologia rudimentar e, portanto, totalmente vulneráveis a fenômenos ambientais.

Assim, enquanto a agropecuária ligada aos grandes negócios expande-se, a produção de alimentos para mercado interno praticamente estagnou, sobretudo a partir da segunda metade da década de 70. A oferta de emprego agrícola também estacionou, pois tende a ser muito maior no conjunto dos pequenos estabelecimentos que nas do tipo plantation ou na pecuária bovina. Por tudo isso, Pernambuco pouco a pouco vai passando à condição de importador de alimentos e exportador de matérias-primas agropecuárias. O saldo do comércio com o restante do País é negativo, já que a importação de produtos alimentares tem peso considerável. O grande negócio, embora inegavelmente signifique aporte de recursos monetários, não atende pois às necessidades básicas da grande maioria da população.

É bastante evidente que os profundos desníveis na estrutura fundiária têm papel importante nesse quadro. Observe-se que 75% do total dos estabelecimentos, situados na faixa de menos de 10 ha, ocupam tão somente 10% de área total. Pequena propriedade significa maior utilização relativa da terra e, quase sempre, produção de alimentos. Como a percentagem da área ocupada pelo conjunto das pequenas propriedades é baixa, pode-se concluir que a área ocupada pela produção de alimentos é diminuta, em relação à área total. O objetivo da reforma agrária é ampliá-la a partir da arrecadação de terras ociosas pertencentes aos latifúndios, sobretudo onde a densidade demográfica seja expressiva. A exigência de grande quantidade de terras ociosas e de grande número de trabalhadores sem terra faz com que, em Pernambuco, haja profunda necessidade de reforma agrária. Sua realização, além de responder a questão ética, permitindo acesso à terra àqueles que nela realmente trabalham, implica criar melhores condições para a economia do Estado, através da dinamização do setor rural. A incorporação de novos fatores da produção às atividades agrícolas (terra e mão-de-obra) pode representar avanço substancial para elevar os níveis da produção agrícola como, também, induzir a melhor repartição da renda estadual.

II. OBJETIVOS E METAS

O objetivo geral da reforma agrária em Pernambuco é promover melhor distribuição da terra, mediante modificação no regime de sua posse e uso, adequando-a às exigências da melhoria da qualidade de vida da população estadual, através da eliminação progressiva do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da produtividade atendendo, em conseqüência, aos princípios de justiça social e ao direito de cidadania do trabalhador rural.

São objetivos específicos:

a) aumentar a oferta de alimentos e matérias-primas visando a atender prioritariamente as necessidades da população e da agroindústria estadual;

b) possibilitar a criação de novos empregos no setor rural;

c) diminuir o êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e as carências dela decorrentes;

d) contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelos investimentos públicos, principalmente aqueles oriundos de projetos especiais;

e) intervir preventivamente em áreas com potencial de tensão social, visando a evitar ocorrência de conflitos e litígios por questões agrárias.

Os dados do Censo Demográfico de 1980 dão conta da existência, em Pernambuco, de 420.452 famílias cujo chefe tem ocupação principal nas atividades agropecuárias, de extração vegetal e pesca. Revela também uma população economicamente ativa no meio rural da ordem de 2.036.265 pessoas. Por outro lado, o Censo Agropecuário do mesmo ano registra 302.362 estabelecimentos de proprietários individuais. Os dados utilizados pelo INCRA (1985, ano base 1984), apontam mais de 165.500 minifúndios, e não são raros os casos em que um minifúndio abriga mais de uma família.

O PNRA fixou como meta a ser atingida em Pernambuco, no período 1986-89, assentamento de 31.800 famílias. Para 1986 está previsto o assentamento de 3.400 famílias (exclusive situações emergenciais).

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretos não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 79.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

4.1 - Programa Básico assentamento de Trabalhadores Rurais

O assentamento de trabalhadores rurais em terras agrícolas, preferencialmente nas microrregiões e municípios onde habitam, constitui essência da reforma agrária preconizada pelo PNRA.

Uma das formas concretas de tornar os beneficiários sujeito e não apenas objeto da reforma agrária é levá-los a co-participação no Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais. Desse modo, indica-se como estratégica fundamental sua participação desde a concepção do projeto técnico de assentamento até - e principalmente - a decisão sobre as formas de posse e uso da terra previstas pela legislação, passando pela organização de sistema de produção e comercialização que responda às necessidades reais.

Para viabilização dessa diretriz mais geral alinham-se outras, específicas:

a) capacitação de pessoal técnico e administrativo que atuará nos assentamentos, no sentido de levá-los a apreender e captar a realidade dos beneficiários e junto com esses interpretar e intervir nessa realidade;

b) assentamento dos beneficiários, preferencialmente, em seus locais de origem;

c) concessão aos beneficiários organizados em associações de produtores, cooperativas etc. de facilidades e incentivos financeiros, creditícios e jurídicos requeridos para seu pleno desenvolvimento como produtores rurais.

Dado que os assentamentos efetivar-se-ão em terras passíveis de desapropriação, preconiza-se:

a) acesso à terra, após imissão na posse das áreas desapropriadas, mediante processo seletivo expedido, com participação dos beneficiários e de seus órgãos representativos, sobretudo sindicatos e cooperativas;

b) utilização, sempre que conveniente, do instituto da concessão de uso como modo temporário e experimental de acesso à terra, até ser estabelecida a forma definitiva;

c) respeito às situações concretas nas terras já ocupadas, porém sem introduzir privilégios em relação às demais;

d) desestímulo à reconcentração de terras, salvo em se tratando de remembramento de minifúndios.

A partir do marco da justiça social, o poder público deve empreender ações enérgicas visando:

a) - ordenamento das ações municipais e estaduais na consolidação dos assentamentos, para evitar dispersão de recursos financeiros e humanos;

b) regulamentação, em função dos beneficiários, do atendimento de assistência técnica, crédito rural e da infra-estrutura econômica e social;

c) estabelecimento de sistema de avaliação e controle dos resultados.

Assim, a organização do trabalhador, a oferta de terras e a ação do Estado promovendo condições de uso da terra são o tripé em que se baseia a reforma agrária em Pernambuco.

4.2 - Programas Complementares

i - Regularização Fundiária

No que concerne à programação de regularização fundiária em Pernambuco, é necessário eleger áreas prioritárias para ações discriminatórias, visando, posteriormente, programas de reorganização fundiária. O Estado, em cooperação com o INCRA, já vem desenvolvendo amplo programa de regularização fundiária no âmbito do PAPP-PE (Projeto Nordeste), no bojo do qual está envolvido o componente redistribuição de terras. Ao longo do período de implementação do PRRA-PE buscar-se-á integrar o segmento fundiário do PAPP-PE à reforma agrária.

ii - Colonização

A prioridade no âmbito da colonização é o Projeto Caxangá, que será reformulado mediante ampla diversificação das atividades produtivas. A diversificação de culturas, quebrando o monopólio da cana-de-açúcar, pode servir de exemplo, mostrando a possibilidade de ampliação dos horizontes econômicos nessa região.

Além de Caxangá - cujo projeto específico está em elaboração - atenção especial será dedicada à consolidação e recuperação dos projetos de assentamento realizados pelo INCRA, em áreas obtidas via desapropriação, e do Programa PROTERRA - FUNTERRA.

V. Infra-estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa dos Custos

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras para assentamento de trabalhadores rurais serão obtidas via desapropriação por interesse social, utilizando-se ainda a disponibilidade de terras devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado depende de laudos e avaliações e, no mais das vezes, envolve pronunciamento final do Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível definir a priori o volume exato de recursos requeridos.

Por isso os recursos estimados para execução da PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para fazer face aos dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleções de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD implementará iniciativas que assegurem disponibilidade de TDA para comprimento das metas.

As necessidades de recursos são apresentadas a seguir.

PRRA-PE - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

96.354,3

Infra-estrutura básica

44.083,2

Saúde

7.235,0

Educação

4.390,9

Assistência Técnica e armazenagem

15.576,4

Crédito rural:

55.699,5

- investimento

37.422,4

- custeio

18.277,1

Total

223.339,3

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação

Com base nos dados apresentados tem-se que custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 3.400 famílias é da ordem de Cz$223,3 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$55,7 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA-PE, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o PNRA, têm a característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações e baseiam-se nas informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual pode-se vir a necessitar de ações rápidas do poder público na busca das soluções adequadas.

É nesse contexto que as metas e os volumes de recursos estimados neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto apropriados.