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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.641, DE 12 DE MAIO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Aprova o Estatuto da fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975.
Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.5.1986 e retificado no DOU de 26..8.1986
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia para os fins de supervisão ministerial com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional e exercer outras funções no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º O prazo de duração do CNPq é indeterminado.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º Compete ao CNPq auxiliar o Ministro da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados em todas as áreas do conhecimento;
II - realizar, direta ou indiretamente, pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
IV - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - promover a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas nacionais;
VI - propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio, na área de Ciência e Tecnologia, com entidades estrangeiras ou internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica, em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 5º Constituirão o patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis, instalações e direitos, transferidos na forma do artigo 4º, item I, da Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações;
VI - incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VII - bens, direitos e recursos de outras origens.
§ 1º Não integram o patrimônio do CNPq os bens e direitos referidos no art. 9º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.
§ 2º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atendimento dos objetivos da Fundação.
§ 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da fundação.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 6º São órgãos do CNPq:
I - Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva;
III - Unidades de Pesquisa;
IV - Unidades Técnicas e Administrativas.
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo e sua Competência
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante à prioridade e linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares, e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do CNPq e respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar proposta da Diretoria Executiva referente ao Regimento Interno do CNPq e suas alterações;
IX - deliberar sobre propostas da estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - deliberar sobre propostas de criação, transformação, extinção ou transferência das unidades de pesquisa do CNPq;
XI - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa do CNPq;
XII - aprovar as Normas de Funcionamento dos Colegiados do CNPq e suas alterações;
XIII - estabelecer a estruturação, constituição e composição de Comitês Assessores, procedendo anualmente à indicação de seus novos membros;
XIV - fixar o calendário anual das reuniões dos Comitês Assessores;
XV - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XVI - designar os integrantes das Comissões de que o CNPq deva participar para atribuição de prêmios, nacionais e internacionais;
XVII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva do CNPq, ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir Grupos de Trabalho Transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.
§ 2º A indicação dos membros dos Comitês Assessores a que se refere o item XIII deste artigo será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no Regimento Interno do CNPq.
§ 3º O Conselho Deliberativo estabelecerá, a cada ano, o percentual máximo de despesas administrativas, excluídas desse cômputo às das unidades de pesquisa e as da função de assessoramento ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 4º As matérias tratadas nos itens IV, V, VIII, IX, e X, deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro designado que faltar, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Deliberativo no mesmo ano.
Art. 9º As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.
Parágrafo único. No que se refere aos itens II, III, IV, V, VIII, IX e X do artigo 7º, as deliberações só poderão ser tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 10. O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - Membros natos
a) o Presidente do CNPq;
b) o Vice-Presidente do CNPq;
c) o Secretário de Planejamento e Coordenação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) o Diretor-Geral da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação;
II - Membros designados
a) 6 (seis) cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) 2 (dois) pesquisadores da comunidade tecnológica nacional de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) 1 (um) empresário brasileiro com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional;
d) 1 (um) servidor do CNPq, das carreiras de técnico de nível superior ou de pesquisador.
§ 1º Os membros referidos no item I, alíneas "d" e "e", deste artigo, terão suplentes por eles indicados e designados por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os 6 (seis) membros referidos na alínea "a" do item II deste artigo, escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento científico, serão designados por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices, assim elaboradas:
1 (uma), pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
5 (cinco) listas obtidas após consulta à comunidade científica, através das sociedades científicas nacionais, coordenadas pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 3º Os 2 (dois) membros referidos na alínea "b" do item II deste artigo, serão designados por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices apresentadas pelo Presidente do CNPq e elaboradas mediante consulta às instituições de pesquisa tecnológica nacionais.
§ 4º O membro referido na alínea "a" do item II deste artigo será designado por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 5º O membro referido na alínea "c" do item II deste artigo será designado por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice elaborada mediante eleição coordenada pela Associação dos Servidores do CNPq - ASCON.
§ 6º Os membros referidos no item II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 11. Ocorrendo vacância nos casos do item II do artigo precedente, será designado novo membro, para completar o mandato, dentre os nomes constantes da lista que serviu de base à designação anterior.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva e sua Competência
Art. 12. O CNPq será administrado por uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente do CNPq, Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação do Presidente do CNPq, designará os Diretores referidos no ¿caput¿ deste artigo.
§ 3º Um dos membros da Diretoria Executiva será, necessariamente, um servidor do CNPq que conte, no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na fundação.
Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:
I - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do CNPq;
b) a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de crédito suplementar e de outros recursos;
c) a proposta do Regimento Interno do CNPq da sua estrutura básica e de suas alterações;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
e) o relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;
III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno do CNPq;
IV - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor;
V - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
§ 1º A Diretoria Executiva deliberará com o "quorum" de 5 (cinco) membros.
§ 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 14. Compete ao Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva:
I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva do CNPq;
V - baixar atos pertinentes ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
VI - designar os dirigentes das unidades de pesquisa mediante escolha em listas tríplices elaboradas conforme estabelecido no § 1º do artigo 18, deste Estatuto, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo;
VII - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do CNPq.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva, substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 16. As funções e as áreas de atuação das Diretorias, bem assim os critérios para designação dos substitutos eventuais dos Diretores serão definidos no Regimento Interno do CNPq.
SEÇÃO IV
Das Unidades de Pesquisa
Art. 17. A criação, transformação, extinção ou transferência de unidades de pesquisa ou de outros mecanismos que venham atender à realização direta ou indireta de pesquisas e de capacitação de recursos humanos qualificados, serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Poderão ser mantidas, como unidade de pesquisa, as atuais unidades subordinadas do CNPq.
Art. 18. Cada unidade de pesquisa do CNPq terá um Conselho Técnico-Científico cuja composição e atribuições serão definidas no Regimento Interno do CNPq.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, caberá a cada Conselho Técnico-Científico das unidades de pesquisa, a elaboração de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do CNPq para a escolha e designação de seus dirigentes.
§ 2º O dirigente do Centro de Estudos em Política Científica e Tecnológica será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação do Presidente do CNPq.
SEÇÃO V
Das Unidades Técnicas e Administrativas
Art. 19. A estrutura, a subordinação, as atribuições e as áreas de atuação das unidades técnicas e administrativas serão definidas no Regimento Interno do CNPq.
CAPÍTULO V
Das Disposições Financeiras
Art. 20. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O CNPq enviará ao Ministro da Ciência e Tecnologia as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 22. A proposta orçamentária do CNPq será anualmente submetida à apreciação do Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, nas áreas de ciência e tecnologia.
§ 2º Os recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.
Art. 23. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Pessoal
Art. 24. O pessoal do CNPq será regido pela legislação trabalhista, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974.
Parágrafo único. O CNPq poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica específica, relacionada com atividade que desenvolver, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 25. O CNPq poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 26. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que trata o item III do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 27. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao Patrimônio da União.
Art. 28. O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídio para a tomada de decisões, pareceres de comitês assessores, de consultores "ad-hoc" e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29. O Presidente do CNPq continuará exercendo, pessoalmente ou por delegação, em relação ao pessoal remanescente do Conselho Nacional de Pesquisas, atribuições da competência do Presidente e dos demais dirigentes dos órgãos da extinta autarquia.
Art. 30. Por ocasião da renovação parcial dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas a, b, e d do item II do artigo 10, as listas tríplices deverão ser encaminhadas ao Ministro da Ciência e Tecnologia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 31. Para a primeira investidura dos membros do Conselho Deliberativo, referidos no item II do artigo 10 do presente Estatuto, observar-se-á o seguinte:
I - 5 (cinco) membros terão mandato inicial de 3 (três) anos, dos quais 3 (três) dentre os referidos na alínea a, e 1 (um) nas alíneas b e d;
II - os demais terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros referidos no item I deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, quando cabível, na primeira reunião do Conselho Deliberativo, e não poderão ser reconduzidos.
Art. 32. A atual Comissão de Coordenação Técnico-Científica - CCTC do CNPq continuará em funcionamento, com as mesmas atribuições, até a data da efetiva instalação do Conselho Deliberativo instituído por este Estatuto.
Parágrafo único. Até a referida data, o Presidente do CNPq poderá recorrer à Comissão de Coordenação Técnico-Científica, em matérias da competência estatutária do Conselho Deliberativo.
Art. 33. A instalação do Conselho Deliberativo dar-se-á até 60 (sessenta) dias após a aprovação deste estatuto.
Parágrafo único. As listas tríplices referidas no § 2º do artigo 10 deverão ser encaminhadas ao Ministro da Ciência e Tecnologia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação deste estatuto.
Art. 34. O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro da Ciência e Tecnologia as propostas do Regimento Interno e da estrutura básica do CNPq, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instalação.
Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno e da estrutura básica do CNPq, o Ministro da Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
CAPÍTULO IX
Da Disposição Final
Art. 35. Os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
Brasília, 12 de maio de 1986.
RENATO ARCHER
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia