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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.588, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o item Ill do artigo 81 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O serventuário de Justiça incumbido da
lavratura de óbito em Registro Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS) relação de óbitos registrados no mês de
referência.
§ 1º A omissão no encaminhamento de que trata
este artigo sujeita o responsável à multa de Cz$850,00 (oitocentos e cinqüenta
cruzados) por registro omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na
comunicação.
§ 2º O INPS, em conjunto com a Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), instituirá o modelo da
relação a que se refere este artigo e expedirá instruções complementares para
efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação
estabelecida neste Decreto.
Art. 2º O INPS, em conjunto com a DATAPREV,
confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro do beneficiários da
Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data
do falecimento, aos beneficiários identificados na relação de óbitos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 28.4.1986