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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.557, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Transfere da Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no rio Glória, no Município de São Francisco da Glória, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos arts. 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002565/85-59,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Martins, existente no rio Glória, no Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória em virtude do Decreto nº 40.472, de 3 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica implantados no Município de São Francisco do Glória, da Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, conforme documentação constante dos autos do Processo nº 27100.002565/85-59.
Art. 3º A concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986