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Presidência
da República |
DECRETO No 92.006, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre redução de despesas de pessoal nas entidades que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As entidades estatais relacionadas no anexo à este Decreto deverão
proceder, no exercício de 1986, uma redução de 10% (dez por cento), em termos
reais, nas suas despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.
§ 1º O percentual previsto neste artigo incidirá sobre a despesa efetivamente realizada no exercício anterior, corrigida pela variação da média ponderada entre os índices (INPC) utilizados no exercício de 1985 e os índices (INPC) a serem utilizados no exercício de 1986 para os reajustes semestrais dos salários.
§ 2º No cálculo da média ponderada deverão ser incorporados os percentuais concedidos pelas empresas à titulo de produtividade e reposição salarial.
Art. 2º. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto
caberá:
I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e
II - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º. O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar aos
dirigentes das entidades estatais a dispensa das funções de confiança exercidas.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985
Observação: Os anexos estão publicados no D.O. de 29/11/1985, pag. 17519.