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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.528, DE 13 DE AGOSTO DE 1985.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Guarujá III da CESP-Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.001071/85-93,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.722,91 m² (nove mil, setecentos e vinte e dois metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Guarujá III, no Município de Guarujá, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-160, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001071/85-93, e assim descrita:
- tem início no marco 1, situado no encontro da linha de divisa com o alinhamento da Avenida Caiçara; segue com o rumo de 84º52' NE, numa distância de 115,00 m, confronta com Joaquim dos Santos Ribeiro até o marco 2; segue com o rumo de 05º08' SE, numa distância de 77,64 m, confronta com Joaquim dos Santos Ribeiro até o marco 3; segue com o rumo de 49º21' SW, numa distância de 33,83 m, confronta com Espólio de Maria Esperanza Amancio, até o marco 4; segue com o rumo de 77º48' NW, numa distância de 91,61 m, confronta com o Espólio de Maria Esperanza Amancio até o marco 5; segue com o rumo de 05º08' NW, numa distância de 70,00 m, confronta com a Prefeitura Municipal de Guarujá até o marco 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º. Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Paulo Richer
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.8.1985