Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.236, DE 8 DE MAIO DE 1985

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre a execução financeira do Fundo de Investimento Social FINSOCIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os valores arrecadados pela União Federal, a partir do dia 1º de abril de 1985, referentes ao Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, serão transferidos pelo Ministério da Fazenda:

I - aos Ministérios, quando se tratar de consignações específicas constantes do Orçamento Geral da União, até o último dia útil do mês seguinte ao mês em que esses recursos tenham ingressado na conta do Tesouro Nacional;

II - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quando se tratar de consignação a Encargos Gerais a União, trinta dias após o ingresso dos recursos na conta do Tesouro Nacional e em conformidade com a programação e o cronograma financeiro dos projetos, aprovados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

Art. 2º. A transferência de valores arrecadados pela União Federal até 31 de março do corrente ano, referentes ao FINSOCIAL, será efetuada de conformidade com o cronograma de desembolso de recursos a ser elaborado, conjuntamente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º. O Ministério da Fazenda e a SEPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, baixarão normas complementares e adotarão providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1985; 164º da independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1985