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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.087, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29000.011275/84, (Edital nº 105/84),
decreta:
Art.
1º Fica outorgada concessão à RADIODIFUSÃO E COMUNICAÇÕES ABC LTDA., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Goiânia, Estado de
Goiás.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a
redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983.
Art.
2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no
Diário
Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.3.1985