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Presidência
da República |
DECRETO No 90.810, DE 14 DE JANEIRO DE 1985
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1984, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. -
Ficam estabelecidas, para o ano de 1984, as seguintes proporções, do efetivo de
cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os
diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores:
Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/6 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/7 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Engenheiros:
Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendentes:
Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Médicos:
Coronel........................................................... 1/5 do
efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do
posto
Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto
Quadro de oficiais Farmacêuticos:
Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Dentistas:
Coronel........................................................... 1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Infantaria da Aeronáutica:
Coronel........................................................... 1/4 do efetivo do post
Tenente-Coronel.............................................. 1/10 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Capelães:
Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/15 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:
Tenente-Coronel.............................................. 1/4 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto Capitão........................................................... 1/6 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia:
Tenente-Coronel.............................................. 1/4 do efetivo do posto
Major.............................................................. 1/10 do efetivo do posto Capitão........................................................... 1/6 do efetivo do posto
Art. 2º. -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1985