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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.927, DE 6 DE JULHO DE 1984.
Renova, por 10 (dez) anos, as concessões outorgadas às entidades que menciona, para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda tropical, nas cidades e unidades da Federação indicadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 71.534/82 e 174.998/82,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.
- Ato de outorga: Decreto nº 889, de 12 de abril de 1962
Entidade: FUNDAÇÃO MATER ET MAGISTRA DE LONDRINA-RÁDIO ALVORADA DE LONDRINA
Cidade: Londrina
Unidade da Federação: Paraná
- Ato de outorga: Portaria MVOP nº 400, de 22 de agosto de 1960
Entidade: RÁDIO EDUCADORA DE LIMEIRA S/A
Cidade: Limeira
Unidade da Federação: São Paulo
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, ás quais as entidades aderiram previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., 06 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.7.1984