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Presidência
da República |
DECRETO No 89.768, DE 12 DE JUNHO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,
decreta:
Art
. 1º, O artigo 3º do
Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977
, é acrescida do seguinte item:
"Art. 3º, .........................................................................................................................
III - Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio".
Art
. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1984