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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.340, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Outorga à Specht-Produtos Alimentícios Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, no Município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra "a", e
150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta
o Processo MME nº 701.762/83,
DECRETA:
Art.
1º - É outorgada à Specht-Produtos Alimentícios Ltda. concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe,
situado no Município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o
presente titulo, delegação de Poder Público à concessionária.
Art.
2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso
exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídos em terrenos de sua propriedade.
Art.
3º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta)
anos, a contar da data de sua publicação.
Art.
4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis)
últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua
renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidos, ou a comunicar,
no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art.
5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas,
leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.2.1984