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Presidência
da República |
DECRETO No 89.241, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º - É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), que com este baixa,
em substituição da que acompanha o regulamento
anexo ao Decreto
nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor em 1º de Janeiro de 1984, exceto quanto aos códigos que tiverem as
alíquotas elevadas, cuja vigência ocorrerá 15 (quinze) dias após aquela data,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.1983
(Vide
Decreto nº 89.675, de 1984)
(Vide
Decreto nº 90.815, de 1985)
(Vide
Decreto-lei nº 2.303 de 1986)
(Vide
Decreto-lei nº 2.362, de 1988)
(Vide
Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
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