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Presidência
da República |
DECRETO No 88.780, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
Revogado pelo Decreto nº 2.659, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o item IV do artigo 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, na redação dada pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército,
DECRETA:
Art
. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa.
Art
. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos nº 87.344, de 28 de julho de 1982 e
nº 88.379, de 13 de junho de 1983 e as demais disposições em contrário.
Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.10.1983
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
(R-173 )
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
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REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
(R-173 )
TÍTULO i
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Do Órgão e suas finalidades
Art
. 1º-O Estado-Maior do Exército (EME) é o Órgão de Direção Geral responsável, perante o Ministro do Exército, pela preparação do Exército, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único - Cabe ao Estado-Maior do Exército estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades fundamentais relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
Da competência
Art
. 2º - Ao Estado-Maior do Exército compete:
1) proporcionar os elementos necessários às decisões do Ministro do Exército nas questões relativas à estrutura, à organização, à articulação, ao aparelhamento e ao adestramento da Força Terrestre;
2) formular e propor as Políticas do Ministério do Exército;
3) orientar, em nível de direção geral, o planejamento das operações militares da Força Terrestre, em tempo de paz;
4) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades fundamentais de direção setorial do Exército e das Forças Terrestres;
5) centralizar e coordenar os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícia Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
6) cooperar com o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) nos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina militares;
7) supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento e modernização administrativa;
8) orientar, coordenar e controlar os representantes do Ministério do Exército junto aos Órgãos da Administração Federal, salvo se a respectiva Portaria de Nomeação dispuser que outro órgão do Ministério do Exército deva exercer essas atribuições, ressalvando o estabelecido em legislação específica, quando for o caso;
9) planejar, orientar e controlar, em nível de direção geral, as atividades relacionadas com:
a) informações, estudos e planejamentos estratégicos;
b) apoio administrativo às operações militares e mobilização no Exército;
c) pesquisa e desenvolvimento relativos à Doutrina e à Ciência e Tecnologia nas áreas de material e pessoal;
d) pessoal e legislação;
e) ensino, instrução, logística e desportos;
f) planejamento administrativo, informática, organização e métodos, estatística e patrimônio da União sob a jurisdição do Ministério do Exército;
g) a participação do Exército no desenvolvimento nacional, em ligação com outros Órgãos da Administração Federal, conforme legislação específica.
CAPÍTULO iii
Da organização
Art
. 3º-O Estado-Maior do Exército compreende:
1) Chefia
a) Chefe;
b) Gabinete;
2) Vice-Chefia
Vice-Chefe;
3) Subchefias
a) 1ª Subchefia - Estratégia;
b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional;
c) 3ª Subchefia - Doutrina, Ciência e Tecnologia;
d) 4ª Subchefia - Pessoal e Legislação;
e) 5ª Subchefia - Planejamento Corrente;
f) 6ª Subchefia - Planejamento Diretor e Modernização Administrativa.
§ 1º - As Subchefias e o Gabinete são organizações em Seções.
§ 2º-O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Contingente subordinado ao Gabinete, destinado à execução dos serviços gerais e de escala.
§ 3º-O organograma do EME é o constante do anexo.
TÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV
Das atribuições orgânicas
Art
. 4º - São atribuições da Vice-Chefia:
1) orientar, coordenar e controlar os trabalhos das Subchefias;
2) receber, distribuir e controlar a documentação, referentes à atividade-fim, encaminhada ao EME;
3) orientar, coordenar e controlar os representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões e Grupos de Trabalho nos Órgãos da Administração Federal, ressalvado o estabelecido em legislação específica, quando for o caso.
Art
. 5º - São atribuições do Gabinete:
1) assessorar o Chefe do EME no preparo de estudos e documentos referentes à administração do pessoal do Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA) e à indicação de pessoal militar e civil para missões no exterior;
2) apoiar os diversos órgãos do EME nas atividades de pessoal, instrução, documentação, cerimonial, relações públicas, ligações, administração e segurança;
3) planejar, preparar e executar as atividades do EME como Organização Militar.
Art
. 6º - São atribuições da 1ª Subchefia - Estratégica:
1) planejar, orientar e coordenar as atividades relativas a informações;
2) preparar o pessoal designado para integrar as distâncias do Exército e a ligação com os adidos militares brasileiros;
3) realizar estudos estratégicos e elaborar o planejamento estratégico do Exército;
4) planejar, orientar e coordenar as atividades do Exército nos campos da Geografia e da História, na área de interesse militar;
5) cooperar com o EMFA nos estudos para fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina militares.
Art
. 7º - São atribuições da 2ª Subchefia - Planejamento Operacional, em nível de direção geral:
1) orientar, coordenar e controlar o planejamento, em tempo de paz, para emprego da Força Terrestre em operações militares futuras, nas ações de Defesa Interna e Externa;
2) planejar, orientar e coordenar o apoio administrativo e a mobilização do Exército para as operações militares.
Art
. 8º - São atribuições da 3ª Subchefia - Doutrina, Ciência e Tecnologia, em nível de direção geral:
1) planejar, orientar e coordenar as atividades relativas ao estabelecimento e à pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Militar da Força Terrestre;
2) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades científicas e tecnológicas que resultem na valorização do Poder Militar Terrestre, nas áreas de material e pessoal;
3) orientar e coordenar as atividades relativas à administração do ciclo de vida dos materais do Exército.
Art
. 9º - São atribuições da 4ª Subchefia - Pessoal e Legislação, em nível de direção geral:
1) planejar, orientar e coordenar os assuntos relacionados com política de pessoal e atividades correntes de pessoal;
2) analisar, sob o aspecto técnico-jurídico, os documentos de legislação apreciados e elaborados pelo EME.
Art
. 10 - São atribuições da 5ª Subchefia - Planejamento Corrente, em nível de direção geral:
1) planejar, orientar e coordenar as atividades correntes relativas a ensino, instrução, logística e desportos;
2) como Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM), orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a pessoal, ensino, instrução, logística, desportos e assuntos civis para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Art
. 11 - São atribuições da 6ª Subchefia - Planejamento Diretor e Modernização Administrativa:
1) orientar, coordenar e controlar as atividades do Sistema de Planejamento Administrativo do Ministério do Exército - (SIPA/MEx), organização e métodos, estatística e informática;
2) elaborar, implementar e atualizar o Plano Diretor do Exército (PDE) e gerenciar sua execução, através de acompanhamento físico-finananceiro.
CAPÍTULO V
Das atribuições funcionais
Art
. 12 - São atribuições do Chefe do Estado-Maior do Exército:
1) orientar e dirigir os trabalhos do EME;
2) aprovar diretrizes e demais documentos, em nível de direção geral, visando ao estudo, planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades fundamentais relativas à atuação do Exército;
3) emitir, em tempo de paz, diretrizes para o planejamento de operações militares de Defesa Interna e Externa e de mobilização do Exército e aprovar os planos decorrentes;
4) julgar a aptidão de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior, incluí-los e excluí-los do QEMA e realizar sua movimentação na forma da legislação em vigor;
5) participar das atividades do Conselho de Segurança Nacional e integrar o Alto Comando das Forças Armadas, o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Alto Comando do Exército, o Conselho Superior de Economia e Finanças e presidir a Comissão de Promoções de Oficiais;
6) promover reuniões periódicas, em princípio mensais, com os chefes de Órgãos Setoriais, para coordenação das atividades-meio do Exército;
7) realizar, quando determinado pelo Ministro do Exército, uma reunião preparatória, com a participação dos Comandantes de Exército, Comandantes Militares de Área e Chefes de Órgãos Setoriais, precedendo a reunião do Alto Comando;
8) propor ao Ministro do Exército:
a) as políticas do Ministério do Exército;
b) o Plano Diretor do Exército;
c) as providencias que julgar necessárias à preparação da Força Terrestre;
d) a Política, a Estratégia e a Doutrina militares relativas à Força Terrestre;
e) as diretrizes para a elaboração orçamentária;
f) a nomeação de oficiais-generais para cargos no EME;
g) a nomeação de adidos militares, de adjuntos e de auxiliares de adido militar, de acordo com as diretrizes ministeriais e medidas de coordenação do EMFA;
h) a designação de oficiais e praças para missões de estudos, de observação e de instrução no exterior, selecionados segundo critérios fixados pelo Ministro do Exército;
i) a designação de representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões e em Grupos de Trabalho junto aos órgãos da Administração Federal;
j) os atos relacionados com a Administração do Exército;
9) aprovar o Regimento Interno do Estado-Maior do Exército (RI - R-173);
10) ligar-se com os governadores dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios, em assuntos que digam respeito às Policias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, de acordo com a legislação vigente.
Art
. 13 - São atribuições do Vice-Chefe do EME, além dos encargos que forem determinados pelo Chefe do EME:
1) orientar e dirigir os trabalhos da Vice-Chefia;
2) orientar, coordenar e controlar os trabalhos das Subchefias;
3) assessorar o Chefe do EME em assuntos da atividade-fim;
Art
. 14 - São atribuições dos Subchefes, além dos encargos que lhes forem determinados pela Chefe e pelo Vice-Chefe do EME, orientar, dirigir e controlar os trabalhos de suas Subchefias.
Art
. 15 - São atribuições do Chefe do Gabinete, além dos encargos que lhe forem determinados pela Chefe do EME:
1) orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
2) presidir a Comissão Permanente de Sindicância.
TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO VI
Prescrições diversas
Art
. 16 - As prescrições deste Regulamento são complementadas no Regimento Interno do EME.
CAPÍTULO VII
Prescrições transitórias
Art
. 17 - O Centro Tecnológico do Exército, regido por legislação específica, é subordinado ao EME.
<<Tabela>>