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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.485, DE 5 DE JULHO DE 1983.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970,
DECRETA:
Art.
1º - Fica criado o Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café,
designado pelo Código: LT-CCC-2000, compreendendo atividades de nível superior e
de nível de 2º grau de ensino, referentes a planejamento, estudos, projetos e
execução de trabalhos concernentes aos assuntos ligados a classificação,
comercialização e fiscalização de café.
Art.
2º - O Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café é constituído
das categorias funcionais abaixo indicadas:
- Inspetor de Café - Código: LT-CCC-2001; e
- Agente de Atividades de Café - Código: LT-CCC-2002.
Art. 3º - As categorias
funcionais previstas no artigo antecedente distribuir-se-ão de conformidade com
o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, por classes, com as seguintes características:
I - Inspetor de Café:
Classe "B" - atividades de planejamento supervisão,
coordenação, controle e execusão especializada de trabalhos relacionados com as
áreas de produção, classificação por tipo e bebida, transporte, armazenagem,
comercialização e fiscalização de café, para cujo desempenho são necessárias as
mesmas qualificações exigidas para a classe "A".
Classe "A" - Atividades de coordenação, controle e
execução qualificada referente aos trabalhos e projetos de área de
comercialização e fiscalização de café para cujo ingresso é exigido diploma de
um dos cursos de nível superior de Administração Pública ou de Empresas,
Agronomia, Ciências Contábeis ou Atuariais, Economia ou Direito, devidamente
registrado, ou com habilitação legal equivalente, além de aprovação em curso de
aperfeiçoamento ou formação especializada a critério do Instituto Brasileiro do
Café - IBC, em articulação com o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC.
II - Agente de Atividades de Café:
Classe "B" - atividades de orientação controle e
execução de trabalhos técnico-Administrativos relacionados com as áreas de
transporte, armazenagem e comercialização de café, para cujo desempenho são
necessárias as mesmas qualificações exigidas para a classe "A".
Classe "A" - atividades de controle e execução, em
grau de menor complexidade, de trabalhos técnico-administrativos das áreas de
armazenagem e comercialização de café, para cujo, ingresso é exigido certificado
de conclusão de ensino de segundo grau, além de aprovação em curso de
aperfeiçoamento ou formação especializada a critério do IBC, em articulação com
o órgão Central do SIPEC.
Art.
4º - A categoria funcional de Agente de Comercialização de Café, designada pelo
Código: NM-1022 ou LT-NM-1022, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, fica
considerada em extinção, nela permanecendo os atuais ocupantes que não
satisfaçam as condições para o aproveitamento nas categorias funcionais do
Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, sendo-lhes
asseguradas a progressão funcional e a ascensão funcional.
Art.
5º - A implantação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de
Café será efetivada no Instituto Brasileiro do Café, após a observância dos
seguintes requisitos:
I - levantamento das respectivas necessidades de
pessoal, com vistas à fixação da lotação das categorias funcionais que compõem o
referido Grupo; e
II - comprovação da existência de recursos
necessários ao custeio das despesas decorrentes.
Parágrafo único - A fixação da lotação das
categorias funcionais será estabelecida pelo órgão Central do SIPEC, mediante
proposta a ser encaminhada pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
Art.
6º - Os integrantes do Grupo de que trata este decreto ficarão sujeitos à
prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art.
7º - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Comercialização
e Classificação de Café far-se-á na classe inicial, mediante concurso público,
em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das
correspondentes atividades, na conformidade do disposto no art. 3º deste
decreto.
Art.
8º - O órgão Central do SIPEC baixará as instruções normativas que se tornarem
necessárias à aplicação deste decreto.
Art.
9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas à conta
dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.
Art.
10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.7.1983